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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110610102667APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFIRMAÇÃO POR TESTEMUNHA. MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA. DESCUMPRIMENTO. ATIPICIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEMENTARES DO TIPO. AÇÕES PENAIS E INQUÉRITOS POLICIAIS EM CURSO. SÚMULA 444 STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A negativa dos fatos pelo acusado, por si só, conquanto condizente com o seu direito constitucional à ampla defesa, não tem o condão de sobrepor-se ao depoimento da ex-companheira, principalmente nos casos de violência doméstica contra a mulher, nos quais a palavra da vítima apresenta elevada força probatória, especialmente quando corroborada por demais, provas, como é o caso dos autos, já que a mãe da ofendida confirmou as ameaças. Por outro lado, os depoimentos prestados pelo réu e seus familiares, além de apresentarem diversas contradições, sequer revelaram uma versão crível para os fatos. 2. O descumprimento de medida protetiva fixada com fulcro na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é conduta atípica e não configura delito de desobediência (artigo 330 do Código Penal). Precedentes da 1ª Turma do TJDFT e RESP 1.280.328/DF do STJ.3. O descumprimento de ordem ou medida judicial somente configura crime de desobediência (artigo 330, Código Penal) quando não há previsão legal de sanção específica para o afronte, e a Lei Maria da Penha prevê medidas extrapenais, como o auxílio de força policial (art. 22, Lei nº 11.340/2006) ou imposição de multas, decretação de prisão preventiva e outras (art. 461, § § 5º e 6º, do Código de Processo Civil), para o caso de descumprimento de medidas protetivas. Entendimento que prestigia o princípio da intervenção mínima do Direito Penal.4. O fato de o réu ter ameaçado a vítima sem motivo para justificar a sua conduta não é circunstância que permite a majoração da pena, pois não extrapola a conduta tipificada, em relação ao delito de ameaça.5. O artigo 44 do Código Penal veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nas hipóteses em que o crime é cometido com grave ameaça. Não obstante, em relação ao delito de ameaça em si, essa vedação não prevalece. Precedentes do STJ e desta Corte.6. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, diante das circunstâncias judiciais favoráveis e sendo o réu tecnicamente primário, viável a substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos, a ser especificada pela Vara de Execuções Penais.7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/03/2013
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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