TJDF APR -Apelação Criminal-20110610114503APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FURTO DE USO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO MENOR. PRESCINDIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.1. A condenação pelo crime de furto deve ser mantida quando, do conjunto probatório, constata-se que o apelante e o menor subtraíram para proveito de ambos, bens pertencentes ao lesado.2. Não há que se falar em furto de uso quando o agente não devolve espontaneamente o bem, nas mesmas condições e lugar em que se encontrava antes da subtração. 3. Prescindível a juntada de cópia da certidão de nascimento para se comprovar a menoridade do agente que praticou o fato junto com o apelante, pois a identificação civil realizada pela polícia, por possuir fé pública, é suficiente para comprovar a materialidade do crime de corrupção de menor, ainda mais quando não há prova nos autos de que era o menor corrompido à época dos fatos.4. O pedido de alteração de medida restritiva de direito deve ser dirigido ao juízo da execução.5. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena aplicada.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FURTO DE USO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO MENOR. PRESCINDIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.1. A condenação pelo crime de furto deve ser mantida quando, do conjunto probatório, constata-se que o apelante e o menor subtraíram para proveito de ambos, bens pertencentes ao lesado.2. Não há que se falar em furto de uso quando o agente não devolve espontaneamente o bem, nas mesmas condições e lugar em que se encontrava antes da subtração. 3. Prescindível a juntada de cópia da certidão de nascimento para se comprovar a menoridade do agente que praticou o fato junto com o apelante, pois a identificação civil realizada pela polícia, por possuir fé pública, é suficiente para comprovar a materialidade do crime de corrupção de menor, ainda mais quando não há prova nos autos de que era o menor corrompido à época dos fatos.4. O pedido de alteração de medida restritiva de direito deve ser dirigido ao juízo da execução.5. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena aplicada.
Data do Julgamento
:
20/09/2012
Data da Publicação
:
25/09/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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