main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110610117206APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIAS. ART. 217, CPP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. AUTODEFESA. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. DISPENSA DE TESTEMUNHAS. ART. 400, § 1º, CPP. PRELIMINARES REJEITADAS. AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA. FORMALIDADES. OBSERVÂNCIA. PROVA REPETIDA EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. ARMA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Observadas as diretrizes normativas do art. 217 do CPP, rejeita-se a preliminar de nulidade, quando restou consignado no termo próprio que as vítimas manifestaram temor em prestar suas declarações perante os réus. Ademais, o defensor acompanhou a produção da prova, inclusive formulando perguntas, de forma que restou garantido o direito à ampla defesa. Inexiste, outrossim, prejuízo para a autodefesa, que foi regularmente exercido no momento do interrogatório judicial. Afigura-se correto o indeferimento do pedido de oitiva como do Juízo, de testemunhas arroladas por outro réu, o qual dispensou os depoimentos, mormente quando consignado que se tratava de prova irrelevante, porquanto não presenciaram o fato (art. 400, § 1º, CPP). Quisesse o réu ouvi-las, deteria tê-las arrolado no momento oportuno. Descabido o pleito absolutório com esteio na insuficiência de provas, quando o réu foi reconhecido na Delegacia de Polícia e em Juízo por ambas as vítimas, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa. A colheita dessa prova na fase inquisitorial observou os ditames do art. 226 do CPP, e sua repetição em Juízo dispensou a formalidade.Desnecessária a apreensão da arma e realização de perícia para atestar a eficiência, quando sua utilização for demonstrada por outros meios, em especial pela palavra das vítimas que, em crimes contra o patrimônio, assume especial relevância. Precedentes da Turma.Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 10/10/2013
Data da Publicação : 18/10/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
Mostrar discussão