TJDF APR -Apelação Criminal-20110610120928APR
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - ART. 155, CAPUT, DO CÓ-DIGO PENAL - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E RECONHECI-MENTO DO RÉU PELAS TESTEMUNHAS - ABSOLVIÇÃO - IM-POSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Pacífica a jurisprudência de que, em crimes contra o patrimô-nio, deve-se dar especial credibilidade ao depoimento da vítima, mormente quando esta, de forma coerente e harmônica com os demais elementos de prova, descreve com detalhes a dinâmica dos atos delitivos, ainda mais quando o réu confessa a autoria do delito.2.Não pode haver compensação entre reincidência e confissão espontânea, porquanto o artigo 67 do Código Penal determina que, no concurso entre agravantes e atenuantes, deve-se prepon-derar os motivos determinantes do crime, a personalidade do a-gente e a reincidência, devendo ser majorada a pena.3. O deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade encontra óbice no inc. II e §3º do art. 44 do Código Penal, eis que o réu é reincidente e não se mostra adequada à prevenção e à repressão do crime, nem é socialmente recomendável a concessão do benefício.4. Recursos conhecidos. PROVIDO o recurso do Ministério Públi-co e NÃO PROVIDO o recurso do apelante. Sentença parcialmen-te reformada.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - ART. 155, CAPUT, DO CÓ-DIGO PENAL - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E RECONHECI-MENTO DO RÉU PELAS TESTEMUNHAS - ABSOLVIÇÃO - IM-POSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Pacífica a jurisprudência de que, em crimes contra o patrimô-nio, deve-se dar especial credibilidade ao depoimento da vítima, mormente quando esta, de forma coerente e harmônica com os demais elementos de prova, descreve com detalhes a dinâmica dos atos delitivos, ainda mais quando o réu confessa a autoria do delito.2.Não pode haver compensação entre reincidência e confissão espontânea, porquanto o artigo 67 do Código Penal determina que, no concurso entre agravantes e atenuantes, deve-se prepon-derar os motivos determinantes do crime, a personalidade do a-gente e a reincidência, devendo ser majorada a pena.3. O deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade encontra óbice no inc. II e §3º do art. 44 do Código Penal, eis que o réu é reincidente e não se mostra adequada à prevenção e à repressão do crime, nem é socialmente recomendável a concessão do benefício.4. Recursos conhecidos. PROVIDO o recurso do Ministério Públi-co e NÃO PROVIDO o recurso do apelante. Sentença parcialmen-te reformada.
Data do Julgamento
:
11/10/2012
Data da Publicação
:
28/11/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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