TJDF APR -Apelação Criminal-20110610122845APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RÉU QUE SE APROPRIOU DE BICICLETA QUE LHE FOI EMPRESTADA PELA VÍTIMA. NÃO DEVOLUÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA E DECLARAÇÕES DE POLICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR O DOLO DO AGENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO A SER FORMULADO AO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável o pleito absolutório se devidamente comprovado pelo acervo formado nos autos que o apelante, após receber bicicleta emprestada da vítima, não devolveu o bem quando lhe foi solicitado, tampouco buscou compensar a ofendida pelo prejuízo causado, o que comprova o dolo do agente sem se apossar de bem alheio, subsumindo-se ao crime de apropriação indébita.2. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação.3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas penas do artigo 168, caput, do Código Penal, assim como as sanções de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RÉU QUE SE APROPRIOU DE BICICLETA QUE LHE FOI EMPRESTADA PELA VÍTIMA. NÃO DEVOLUÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA E DECLARAÇÕES DE POLICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR O DOLO DO AGENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO A SER FORMULADO AO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável o pleito absolutório se devidamente comprovado pelo acervo formado nos autos que o apelante, após receber bicicleta emprestada da vítima, não devolveu o bem quando lhe foi solicitado, tampouco buscou compensar a ofendida pelo prejuízo causado, o que comprova o dolo do agente sem se apossar de bem alheio, subsumindo-se ao crime de apropriação indébita.2. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação.3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas penas do artigo 168, caput, do Código Penal, assim como as sanções de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
14/02/2013
Data da Publicação
:
19/02/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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