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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110610129374APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. PEQUENAS DIVERGÊNCIAS ENTRE OS DEPOIMENTOS. IRRELEVÂNCIA. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Inviável o acolhimento de tese absolutória, uma vez que as provas produzidas ao longo da instrução criminal e o reconhecimento dos réus são consistentes e suficientes para sustentar o decreto condenatório.2. É válido o reconhecimento do réu, por intermédio de fotografia, em sede inquisitorial, sobretudo quando este é ratificado pessoalmente em juízo e corroborado por outros elementos de convicção.3. Eventuais inconsistências entre os depoimentos prestados, irrelevantes para o deslinde do feito, não autorizam o decreto absolutório, sobretudo quando se mostram harmônicos e coesos.4. Os Tribunais Superiores e esta Corte de Justiça mantêm entendimento recorrente de que tanto a apreensão da arma quanto o laudo de exame de eficiência são prescindíveis à caracterização da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma no crime de roubo, bastando que fique comprovada a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa, sendo que, nesses casos, o ônus de provar que o instrumento não tinha potencial lesivo cabe ao próprio acusado.5. O critério de exasperação de pena pelo concurso formal varia de um sexto até metade da pena, conforme o número de infrações praticadas. Reconhecido o concurso formal por ter a conduta delitiva abarcado o patrimônio de três vítimas, correto o aumento de 1/5 (um quinto).6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, quando condenado ao recolhimento das custas processuais, deve o pagamento ficar sobrestado enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. 7. Recursos de apelação a que se nega provimento para manter, na íntegra, a condenação de cada um dos réus à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de pena pecuniária no valor de 39 (trinta e nove) dias-multa, à razão mínima, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por três vezes, na forma do artigo 70, do mesmo diploma legal.

Data do Julgamento : 26/09/2013
Data da Publicação : 02/10/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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