TJDF APR -Apelação Criminal-20110610129374APR
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. PEQUENAS DIVERGÊNCIAS ENTRE OS DEPOIMENTOS. IRRELEVÂNCIA. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Inviável o acolhimento de tese absolutória, uma vez que as provas produzidas ao longo da instrução criminal e o reconhecimento dos réus são consistentes e suficientes para sustentar o decreto condenatório.2. É válido o reconhecimento do réu, por intermédio de fotografia, em sede inquisitorial, sobretudo quando este é ratificado pessoalmente em juízo e corroborado por outros elementos de convicção.3. Eventuais inconsistências entre os depoimentos prestados, irrelevantes para o deslinde do feito, não autorizam o decreto absolutório, sobretudo quando se mostram harmônicos e coesos.4. Os Tribunais Superiores e esta Corte de Justiça mantêm entendimento recorrente de que tanto a apreensão da arma quanto o laudo de exame de eficiência são prescindíveis à caracterização da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma no crime de roubo, bastando que fique comprovada a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa, sendo que, nesses casos, o ônus de provar que o instrumento não tinha potencial lesivo cabe ao próprio acusado.5. O critério de exasperação de pena pelo concurso formal varia de um sexto até metade da pena, conforme o número de infrações praticadas. Reconhecido o concurso formal por ter a conduta delitiva abarcado o patrimônio de três vítimas, correto o aumento de 1/5 (um quinto).6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, quando condenado ao recolhimento das custas processuais, deve o pagamento ficar sobrestado enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. 7. Recursos de apelação a que se nega provimento para manter, na íntegra, a condenação de cada um dos réus à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de pena pecuniária no valor de 39 (trinta e nove) dias-multa, à razão mínima, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por três vezes, na forma do artigo 70, do mesmo diploma legal.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. PEQUENAS DIVERGÊNCIAS ENTRE OS DEPOIMENTOS. IRRELEVÂNCIA. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Inviável o acolhimento de tese absolutória, uma vez que as provas produzidas ao longo da instrução criminal e o reconhecimento dos réus são consistentes e suficientes para sustentar o decreto condenatório.2. É válido o reconhecimento do réu, por intermédio de fotografia, em sede inquisitorial, sobretudo quando este é ratificado pessoalmente em juízo e corroborado por outros elementos de convicção.3. Eventuais inconsistências entre os depoimentos prestados, irrelevantes para o deslinde do feito, não autorizam o decreto absolutório, sobretudo quando se mostram harmônicos e coesos.4. Os Tribunais Superiores e esta Corte de Justiça mantêm entendimento recorrente de que tanto a apreensão da arma quanto o laudo de exame de eficiência são prescindíveis à caracterização da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma no crime de roubo, bastando que fique comprovada a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa, sendo que, nesses casos, o ônus de provar que o instrumento não tinha potencial lesivo cabe ao próprio acusado.5. O critério de exasperação de pena pelo concurso formal varia de um sexto até metade da pena, conforme o número de infrações praticadas. Reconhecido o concurso formal por ter a conduta delitiva abarcado o patrimônio de três vítimas, correto o aumento de 1/5 (um quinto).6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, quando condenado ao recolhimento das custas processuais, deve o pagamento ficar sobrestado enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. 7. Recursos de apelação a que se nega provimento para manter, na íntegra, a condenação de cada um dos réus à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de pena pecuniária no valor de 39 (trinta e nove) dias-multa, à razão mínima, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por três vezes, na forma do artigo 70, do mesmo diploma legal.
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Data da Publicação
:
02/10/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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