main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110610134884APR

Ementa
PENAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - QUALIFICADORA - EMPREGO DE CHAVE FALSA - COMPROVAÇÃO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO - ART. 64, I, CP - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA.1. A apreciação da aplicação do princípio da insignificância pelo magistrado deve partir da análise criteriosa de determinados requisitos cumulativos, a saber, mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. O não preenchimento de qualquer um dos requisitos mencionados impede o reconhecimento do crime de natureza bagatelar. Precedentes.2. Se há prova de que o acusado empregou chave falsa para abrir o veículo e cometer o crime de furto, não há como ser afastada a qualificadora prevista no inciso III do § 4º do artigo 155 do CP.3. É motivo bastante para se majorar a pena-base, quando resta evidente - pela extensa folha de antecedentes penais, inclusive com mais de seis condenações com trânsito em julgado - que o réu persiste na prática de ilícitos contra o patrimônio e sua personalidade é voltada para o crime.4. Se existem várias condenações transitadas em julgado, mas não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos entre o cumprimento (ou extinção) da pena e o delito examinado, não pode ser aplicado o artigo 64, inciso I, do CP, mostrando-se correto o agravamento da pena pela circunstância da reincidência.5. Não pode haver compensação entre reincidência e confissão espontânea, porquanto o artigo 67 do Código Penal determina que, no concurso entre agravantes e atenuantes, deve-se preponderar os motivos determinantes do crime, a personalidade do agente e a reincidência, devendo a pena ser majorada.6. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

Data do Julgamento : 24/05/2012
Data da Publicação : 29/05/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Mostrar discussão