TJDF APR -Apelação Criminal-20110610152495APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DE PESSOA (ART. 226 DO CPP). PROCEDIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. DISPENSÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA (ART. 157, § 2º, I, CP). APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. MENOR CORROMPIDO. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO.Consoante os termos do artigo 226 do CPP, o procedimento previsto para o reconhecimento de pessoas é dispensável quando está é devidamente realizada no momento da prisão em flagrante do apelante.Nos crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima validamente faz prova da prática delitiva, quando associado a outros elementos probatórios coligidos em Juízo.Inviável é a absolvição, quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo cometido com emprego de arma e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal).Para a configuração da causa de aumento do emprego de arma no crime de roubo, dispensável é a apreensão e perícia do artefato, quando há outros elementos de prova suficientes para comprovar sua utilização.Cabível a causa especial de aumento de pena do concurso de pessoas ainda que um dos envolvidos seja adolescente, desde que comprovada a sua participação efetiva no delito.O crime de corrupção de menores é delito de natureza formal, que se consuma com a mera participação do adolescente na conduta criminosa, prescindindo da comprovação de efetiva corrupção. Para a caracterização do delito é irrelevante se o menor já era ou não corrompido à época dos fatos.Nada a reparar quando a dosimetria da pena observa os parâmetros legais previstos no sistema trifásico (arts 59 e 68 do CP) em cada uma das fases e impõe pena suficiente para a reprovação da conduta e prevenção de novos crimes.Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DE PESSOA (ART. 226 DO CPP). PROCEDIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. DISPENSÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA (ART. 157, § 2º, I, CP). APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. MENOR CORROMPIDO. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO.Consoante os termos do artigo 226 do CPP, o procedimento previsto para o reconhecimento de pessoas é dispensável quando está é devidamente realizada no momento da prisão em flagrante do apelante.Nos crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima validamente faz prova da prática delitiva, quando associado a outros elementos probatórios coligidos em Juízo.Inviável é a absolvição, quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo cometido com emprego de arma e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal).Para a configuração da causa de aumento do emprego de arma no crime de roubo, dispensável é a apreensão e perícia do artefato, quando há outros elementos de prova suficientes para comprovar sua utilização.Cabível a causa especial de aumento de pena do concurso de pessoas ainda que um dos envolvidos seja adolescente, desde que comprovada a sua participação efetiva no delito.O crime de corrupção de menores é delito de natureza formal, que se consuma com a mera participação do adolescente na conduta criminosa, prescindindo da comprovação de efetiva corrupção. Para a caracterização do delito é irrelevante se o menor já era ou não corrompido à época dos fatos.Nada a reparar quando a dosimetria da pena observa os parâmetros legais previstos no sistema trifásico (arts 59 e 68 do CP) em cada uma das fases e impõe pena suficiente para a reprovação da conduta e prevenção de novos crimes.Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
29/11/2012
Data da Publicação
:
07/12/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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