TJDF APR -Apelação Criminal-20110610243527APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. APENAS QUANTO A UM DOS APELANTES. ABSOLVIÇÃO DO OUTRO. MINORANTE DO ART. 29, § 1°, DO CP. INAPLICÁVEL AO COAUTOR. MENORIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE APRECIADO EM HABEAS CORPUS. INVIÁVEL REAPRECIAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. PRÓPRIO. 1. Comprovada a materialidade e autoria dos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores apenas quanto a um dos apelantes, impõe-se a absolvição do outro.2. O crime de corrupção de menores é delito formal, que se consuma com a participação do menor na prática delituosa na companhia de um indivíduo maior imputável, ainda mais quando não há prova efetiva da precedente corrupção do menor.3. Demonstrada a contribuição efetiva e relevante do agente para a prática delitiva, em nítida divisão de tarefas, fica evidenciada a coautoria, não se cogitando no reconhecimento da participação de menor importância, a qual se aplica apenas nos casos de instigação e cumplicidade4. O reconhecimento de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.5. Inviável a apreciação de pedido para que o réu possa recorrer em liberdade, porquanto já decidido em habeas corpus.6. Reconhece-se o concurso formal próprio, quando o agente, por meio de uma só conduta, causa dois resultados puníveis.7. Apelação parcialmente provida para absolver um dos réus e reduzir a pena do outro.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. APENAS QUANTO A UM DOS APELANTES. ABSOLVIÇÃO DO OUTRO. MINORANTE DO ART. 29, § 1°, DO CP. INAPLICÁVEL AO COAUTOR. MENORIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE APRECIADO EM HABEAS CORPUS. INVIÁVEL REAPRECIAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. PRÓPRIO. 1. Comprovada a materialidade e autoria dos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores apenas quanto a um dos apelantes, impõe-se a absolvição do outro.2. O crime de corrupção de menores é delito formal, que se consuma com a participação do menor na prática delituosa na companhia de um indivíduo maior imputável, ainda mais quando não há prova efetiva da precedente corrupção do menor.3. Demonstrada a contribuição efetiva e relevante do agente para a prática delitiva, em nítida divisão de tarefas, fica evidenciada a coautoria, não se cogitando no reconhecimento da participação de menor importância, a qual se aplica apenas nos casos de instigação e cumplicidade4. O reconhecimento de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.5. Inviável a apreciação de pedido para que o réu possa recorrer em liberdade, porquanto já decidido em habeas corpus.6. Reconhece-se o concurso formal próprio, quando o agente, por meio de uma só conduta, causa dois resultados puníveis.7. Apelação parcialmente provida para absolver um dos réus e reduzir a pena do outro.
Data do Julgamento
:
19/07/2012
Data da Publicação
:
26/07/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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