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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110710010206APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES, EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DE QUE O CRIME FOI COMETIDO POR DOIS AGENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA PENA. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há como acolher o pedido de exclusão da causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes, prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, quando comprovado que o crime foi cometido em concurso de pessoas. Precedentes do TJDFT e do STJ. 2. In casu, embora o corréu tenha sido absolvido, por não haver comprovação de que ele tenha concorrido para a infração penal, deve ser mantida a majorante relativa ao concurso de agentes, para exasperar pena imposta ao réu, uma vez que a vítima prestou depoimento seguro e coeso, na delegacia e em Juízo, informando que estava no seu local de trabalho, quando o recorrente, acompanhado por outro indivíduo, entraram no estabelecimento comercial e anunciaram o roubo, narrando, em detalhes, as características físicas de cada um deles, tais como: idade aparente, estatura, compleição física, as roupas que usavam, bem como a dinâmica dos dois indivíduos, durante o roubo. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório.3. O regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena é o mais adequado ao caso dos autos, tendo em vista que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos.4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 07/11/2013
Data da Publicação : 12/11/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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