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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110710034524APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSOS DOS RÉUS. PEDIDOS COMUNS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE. INVIABILIDADE. REGISTRO DOS DADOS DO MENOR NA OCORRÊNCIA POLICIAL. CRIME DE NATUREZA FORMAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA PENA APLICADA AO TERCEIRO RECORRENTE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. TERCEIRO RECORRENTE REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. SEGUNDO RECORRENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Inviável atender ao pleito absolutório, uma vez que comprovadas a materialidade e autoria dos crimes descritos na denúncia, sobretudo pelas declarações seguras da vítima, tanto na fase inquisitorial como em juízo, assim como pelo depoimento do policial ouvido em juízo, que participou da prisão em flagrante dos recorrentes.2. A prova da menoridade no crime de corrupção de menores não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento ou da carteira de identidade. Para a comprovação da inimputabilidade pela idade, é suficiente o registro dos dados do adolescente na ocorrência policial, assim como o termo de oitiva do menor da Delegacia da Criança e do Adolescente. Ademais, o crime de corrupção de menores possui natureza formal, ou seja, se consuma diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 anos, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor.3. Para o fim de reconhecer a incidência da causa de aumento do emprego de arma não é necessária a apreensão do instrumento usado na prática do crime se a utilização ficou comprovada por outros meios de prova, como ocorreu no caso dos autos, em que a prova oral não deixa dúvida sobre o uso de arma de fogo.4. A aplicação da pena deve observar o princípio da proporcionalidade, impondo-se a redução da sanção quando se mostrar exacerbada.5. Mantém-se a eleição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena relativamente ao terceiro apelante, uma vez que se trata de réu reincidente e a pena é superior a 04 (quatro) anos. Inteligência do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Quanto ao segundo recorrente, ainda que as circunstâncias sejam favoráveis, o quantum da pena determina que o regime fixado seja o inicial semiaberto, pois, superior a 04 (quatro) anos.6. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista o quantum da pena, que é superior a 04 (quatro) anos, bem como o fato do crime ter sido cometido mediante grave ameaça, consubstanciada pelo emprego de arma de fogo.7. Diante da não previsão da pena pecuniária no preceito secundário do crime de corrupção de menores, é de rigor a exclusão da pena de multa aplicada.8. Recursos conhecidos. Deu-se provimento ao recurso do Ministério Público para reconhecer a majorante do emprego de arma de fogo. Recurso do segundo recorrente parcialmente provido para, mantida a condenação nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, assim como a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, excluir a pena de multa relativa ao crime de corrupção de menores, fixando a sanção pecuniária em 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo. Apelo do terceiro recorrente parcialmente provido para, mantida a condenação nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, diminuir as penas para 07 (sete) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 28/06/2012
Data da Publicação : 11/07/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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