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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110710043258APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PROVAS COESAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIÁVEL. DIVISÃO DE TAREFAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os depoimentos da vítima e das testemunhas, coerentes e harmônicos, realizados na esfera judicial, formam um conjunto probatório suficientemente hábil a comprovar a materialidade do crime descrito na denúncia e atribuir sua autoria à apelante.2. Nos crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima em consonância com o acervo probatório é deveras relevante para embasar o decreto condenatório.3. A contribuição efetiva para a prática delitiva, numa clara divisão de tarefas, evidencia a situação de coautoria e, conseqüentemente, impede o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP).4. Comete crime quem de qualquer modo concorre para ele, sendo desnecessário acordo prévio entre os agentes. Demonstrado que o recorrente agiu em conluio de vontade com outra pessoa, consciente de que ambos contribuíam para a consecução comum da infração penal, mediante divisão dos atos executórios, não há que falar em exclusão da qualificadora do concurso de agentes.5. Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 14/06/2012
Data da Publicação : 25/06/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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