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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110710055215APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR CIRCUNSTANCIADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO CRIME CULPOSO. COMPENSAÇÃO DE CULPAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS. INADMISSÃO DA COMPENSAÇÃO. DOSIMETRIA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA REPARAÇÃO DO DANO ANTES DO JULGAMENTO. CONFISSÃO PARCIAL PROVIMENTO. ESPONTÂNEA RECONHECIDA, MAS NÃO APLICADA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231 DO STJ. REPARAÇÃO DO DANO NÃO OCORRIDA. CAUSA DE AUMENTO DA OMISSÃO DE SOCORRO. ATROPELAMENTO. CIÊNCIA DO FATO. EVASÃO DO LOCAL QUANDO PODIA PRESTAR SOCORRO SEM RISCO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE.A configuração de crime culposo requer a conjugação de vários elementos, a saber: conduta humana voluntária; inobservância de um dever objetivo de cuidado, a culpa (negligência, imprudência ou imperícia); o resultado lesivo não pretendido, tampouco assumido, pelo agente; o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo; a previsibilidade e a tipicidade.Comprovadas a materialidade e autoria do crime e as circunstâncias do crime culposo não se admite a absolvição com fundamento na atipicidade da conduta.A confissão parcial do crime, quando considerada na sentença para fundamentar a condenação, deve ser reconhecida como atenuante da pena.A atenuante do art. 65, inc. III, alínea b, do CP exige, para sua configuração, que o agente tenha procurado, por espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as conseqüências do crime, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano. Reconhecida a incidência de atenuante, mas fixada a pena-base no mínimo legal, não pode ser utilizada para reduzir a pena-base, em observância ao disposto na Súmula nº 231 do STJ, cuja relevância jurídica foi admitida pelo STF ao reconhecer a repercussão geral do tema no RE nº 597.270.Comprovado que o réu evadiu-se do local do fato delituoso sem prestar socorro à vítima, quando lhe era possível fazê-lo sem risco pessoal à sua pessoa, não há como excluir a causa de aumento da omissão de socorro. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 11/04/2013
Data da Publicação : 16/04/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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