TJDF APR -Apelação Criminal-20110710056556APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRESENTES CAUSAS DE AUMENTO DE PENA CONSISTENTES NO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pela súmula 231, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido, o excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, o RE 597270 QO-RG/RS.2. É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para que incida a causa especial referente à violência ou ameaça exercida com emprego de arma, se a sua utilização restou comprovada por outros meios de provas, principalmente pelos depoimentos das vítimas.3. Comprovado ter sido o crime de roubo praticado em concurso de pessoas, está autorizada a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.4. Negado provimento ao recurso da Defesa e dado provimento ao recurso do Ministério Público.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRESENTES CAUSAS DE AUMENTO DE PENA CONSISTENTES NO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pela súmula 231, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido, o excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, o RE 597270 QO-RG/RS.2. É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para que incida a causa especial referente à violência ou ameaça exercida com emprego de arma, se a sua utilização restou comprovada por outros meios de provas, principalmente pelos depoimentos das vítimas.3. Comprovado ter sido o crime de roubo praticado em concurso de pessoas, está autorizada a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.4. Negado provimento ao recurso da Defesa e dado provimento ao recurso do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
10/11/2011
Data da Publicação
:
28/11/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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