TJDF APR -Apelação Criminal-20110710057132APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE DOIS CRIMES EM UM ÚNICO EVENTO. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. EXASPERAÇÃO DA PENA COM BASE NO NÚMERO DE INFRAÇÕES. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. DIMINUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1. Não há falar em absolvição do delito descrito no artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, tendo em vista o depoimento da vítima seguro e coeso aliado ao do policial responsável pela prisão do recorrente.2. Incabível a desclassificação para a infração insculpida no artigo 180 do Código Penal, quando houver provas de que a conduta do réu se subsumiu ao delito de roubo circunstanciado.3. O critério de exasperação de pena, pelo concurso formal previsto no caput do artigo 70 do código penal, variável de um sexto até metade da pena, deve ser sopesado de acordo com o número de infrações cometidas. 4. Cabível o concurso formal perfeito, descrito no artigo 70 do Código Penal, diante da unidade de desígnios, e da presença de uma única conduta e vários atos, tendo lesionado patrimônios de vítimas diversas.5. O aumento na pena referente a duas causas de aumento deve ser feito no mínimo legal, quando o magistrado não fundamentar tal acréscimo.6. A indenização prevista no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal deve ser fixada quando há demonstração dos danos sofridos pela vítima, de forma contundente e precisa, mediante documentação, ou quando esta informar prejuízo em dinheiro, que devido a sua fungibilidade, necessita apenas de suas declarações coesas e uníssonas no tocante à quantidade.7. Recurso parcialmente provido para aplicar a majoração referente ao concurso formal próprio entre os dois roubos na fração de 1/6 (um sexto). Após, majorar ainda em 1/3 (um terço), em decorrência da presença das causas de aumento descritas nos incisos II e V, § 2º, do artigo 157 do Código Penal, redimensionando a reprimenda definitivamente em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantida a pena pecuniária em 26 (vinte e seis) dias-multa, no padrão unitário mínimo. Também, conforme dicção do inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal, deve a indenização ser reduzida para R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), sendo que desse valor, R$ 20,00 (reais reais) para a vítima Camilla de Borba Gomes e R$ 400,00 (quatrocentos reais) para a vítima Anderson Lisboa de Sousa.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE DOIS CRIMES EM UM ÚNICO EVENTO. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. EXASPERAÇÃO DA PENA COM BASE NO NÚMERO DE INFRAÇÕES. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. DIMINUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1. Não há falar em absolvição do delito descrito no artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, tendo em vista o depoimento da vítima seguro e coeso aliado ao do policial responsável pela prisão do recorrente.2. Incabível a desclassificação para a infração insculpida no artigo 180 do Código Penal, quando houver provas de que a conduta do réu se subsumiu ao delito de roubo circunstanciado.3. O critério de exasperação de pena, pelo concurso formal previsto no caput do artigo 70 do código penal, variável de um sexto até metade da pena, deve ser sopesado de acordo com o número de infrações cometidas. 4. Cabível o concurso formal perfeito, descrito no artigo 70 do Código Penal, diante da unidade de desígnios, e da presença de uma única conduta e vários atos, tendo lesionado patrimônios de vítimas diversas.5. O aumento na pena referente a duas causas de aumento deve ser feito no mínimo legal, quando o magistrado não fundamentar tal acréscimo.6. A indenização prevista no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal deve ser fixada quando há demonstração dos danos sofridos pela vítima, de forma contundente e precisa, mediante documentação, ou quando esta informar prejuízo em dinheiro, que devido a sua fungibilidade, necessita apenas de suas declarações coesas e uníssonas no tocante à quantidade.7. Recurso parcialmente provido para aplicar a majoração referente ao concurso formal próprio entre os dois roubos na fração de 1/6 (um sexto). Após, majorar ainda em 1/3 (um terço), em decorrência da presença das causas de aumento descritas nos incisos II e V, § 2º, do artigo 157 do Código Penal, redimensionando a reprimenda definitivamente em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantida a pena pecuniária em 26 (vinte e seis) dias-multa, no padrão unitário mínimo. Também, conforme dicção do inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal, deve a indenização ser reduzida para R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), sendo que desse valor, R$ 20,00 (reais reais) para a vítima Camilla de Borba Gomes e R$ 400,00 (quatrocentos reais) para a vítima Anderson Lisboa de Sousa.
Data do Julgamento
:
17/11/2011
Data da Publicação
:
23/11/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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