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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110710072980APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. POSSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO AO USO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Pairando dúvidas acerca do emprego de violência ou grave ameaça perpetradas contra a vítima, correta a sentença que desclassificou o crime de roubo circunstanciado para o previsto no art. 155, caput, do Código Penal, prestigiando-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.2. Embora a lei autorize a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, mesmo que não haja expresso pedido da parte interessada, por se tratar de efeito automático da própria condenação, é mister que se apure o quantum mínimo do prejuízo sofrido, o qual não deve ser fixado com base em avaliação subjetiva do julgador, tampouco com base apenas no valor declarado verbalmente pelo ofendido, sob pena de excesso de condenação e enriquecimento sem causa do beneficiário.3. Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso da Defesa provido para excluir da condenação a indenização pelo danos causados à vitima.

Data do Julgamento : 23/08/2012
Data da Publicação : 03/09/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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