TJDF APR -Apelação Criminal-20110710073919APR
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCLARECIMENTO PERICIAL. ILEGALIDADE DO TESTE DO BAFÔMETRO. REJEIÇÃO. SUBMISSÃO VOLUNTÁRIA DO RÉU AO EXAME. PROVA ADMITIDA. MÉRITO. TODAS AS HIPÓTESES DO ART. 386 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRIMEIRA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SEGUNDA CONDUTA. RECONHECIMENTO COMO AGRAVANTE GENÉRICA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MODIFICAÇÃO. O exame realizado voluntariamente pelo condutor é válido como meio de prova e, por se tratar de procedimento administrativo, goza de presunção de legalidade que somente pode ser elidida com provas seguras em sentido contrário. O Juiz pode indeferir provas desnecessárias, em face de outras produzidas nos autos. Se a norma aplicável indica o percentual a ser considerado no teste de alcoolemia por litro de ar expulso dos pulmões, é dispensável qualquer esclarecimento pericial quanto ao percentual constatado pelo etilômetro. Inviável a tese defensiva de ilegalidade do Decreto nº 6.488/2008, norma regulamentadora do art. 306 da Lei nº 9.503/1997, considerando que o teste do etilômetro é plenamente admitido como meio de prova para a configuração do delito de embriaguez ao volante.O depoimento ofertado por policiais reveste-se de presunção de veracidade, na medida em que provém de agente público no exercício de sua função, ainda mais quando em harmonia com as demais provas dos autos. O crime de direção de veículo automotor na via pública sem a devida permissão para dirigir (art. 309 do CTB), quando praticado em concurso com o delito mais grave de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), deve ser reconhecido como agravante genérica (art. 298, inc. III, do CTB). Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCLARECIMENTO PERICIAL. ILEGALIDADE DO TESTE DO BAFÔMETRO. REJEIÇÃO. SUBMISSÃO VOLUNTÁRIA DO RÉU AO EXAME. PROVA ADMITIDA. MÉRITO. TODAS AS HIPÓTESES DO ART. 386 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRIMEIRA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SEGUNDA CONDUTA. RECONHECIMENTO COMO AGRAVANTE GENÉRICA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MODIFICAÇÃO. O exame realizado voluntariamente pelo condutor é válido como meio de prova e, por se tratar de procedimento administrativo, goza de presunção de legalidade que somente pode ser elidida com provas seguras em sentido contrário. O Juiz pode indeferir provas desnecessárias, em face de outras produzidas nos autos. Se a norma aplicável indica o percentual a ser considerado no teste de alcoolemia por litro de ar expulso dos pulmões, é dispensável qualquer esclarecimento pericial quanto ao percentual constatado pelo etilômetro. Inviável a tese defensiva de ilegalidade do Decreto nº 6.488/2008, norma regulamentadora do art. 306 da Lei nº 9.503/1997, considerando que o teste do etilômetro é plenamente admitido como meio de prova para a configuração do delito de embriaguez ao volante.O depoimento ofertado por policiais reveste-se de presunção de veracidade, na medida em que provém de agente público no exercício de sua função, ainda mais quando em harmonia com as demais provas dos autos. O crime de direção de veículo automotor na via pública sem a devida permissão para dirigir (art. 309 do CTB), quando praticado em concurso com o delito mais grave de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), deve ser reconhecido como agravante genérica (art. 298, inc. III, do CTB). Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Data da Publicação
:
02/07/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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