TJDF APR -Apelação Criminal-20110710075772APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PROVAS ROBUSTAS. CONSUNÇÃO. INVIÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS.1. A confissão do agente na fase inquisitorial, por si só, não é apta a embasar um decreto condenatório; todavia, quando em consonância com as provas coligidas no decorrer do processo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, deve ser prestigiada.2. O simples fato de a ré ter mantido sob sua guarda armamento de uso restrito foi suficiente para a consumação do delito previsto no artigo 16 da Lei n. 10.826/03, pois se trata de crime de mera conduta e de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer uma das ações dispostas em seu texto.3. Não há falar em consunção entre o crime de furto e o de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. A ação da ré não se esgotou na simples retirada e transporte da arma de fogo do local do furto, porque, após manter o artefato em seu poder, o cedeu para terceira pessoa. 4. Recursos desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PROVAS ROBUSTAS. CONSUNÇÃO. INVIÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS.1. A confissão do agente na fase inquisitorial, por si só, não é apta a embasar um decreto condenatório; todavia, quando em consonância com as provas coligidas no decorrer do processo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, deve ser prestigiada.2. O simples fato de a ré ter mantido sob sua guarda armamento de uso restrito foi suficiente para a consumação do delito previsto no artigo 16 da Lei n. 10.826/03, pois se trata de crime de mera conduta e de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer uma das ações dispostas em seu texto.3. Não há falar em consunção entre o crime de furto e o de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. A ação da ré não se esgotou na simples retirada e transporte da arma de fogo do local do furto, porque, após manter o artefato em seu poder, o cedeu para terceira pessoa. 4. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Data da Publicação
:
14/08/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão