TJDF APR -Apelação Criminal-20110710076035APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RETORNO DO JUIZ TITULAR EM USUFRUTO DE FÉRIAS. PRELIMINAR AFASTADA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE UMA DAS VÍTIMAS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESE DE CRIME ÚNICO. DUAS VÍTIMAS. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO DE CRIMES.I- O art. 132 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiaramente aoCódigo de Processo Penal, afasta o caráter absoluto do princípio daidentidade física do juiz, ao dispor que O juiz, titular ou substituto, queconcluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado,afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em quepassará os autos ao seu sucessor.II- Desvinculado o juiz substituto qué iniciou á instrução, em razão do retorno ao Juízo do juiz titular após o término do usufruto das férias, compete a este presidir a audiência de instrução e julgamento.III- A simples afirmação em juízo de que reconheceu em parte o réu, não macula na íntegra o depoimento da vítima, mormente se houve o reconhecimento seguro por fotografia e pessoal na delegacia de polícia, conforme consignado no termo de declarações juntado aos autos.IV- Não há de se falar em prova única se a condenação fundou-se nasdeclarações harmônicas e coesas das duas vítimas do delito, sendo queuma delas reconheceu o réu com segurança e firmeza.V- Configura o concurso formal quando o agente, mediante uma só açãopratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, eis que caracterizada aviolação a patrimônios distintos. (Precedentes do STJ).VII - Deve-se redimensionar de ofício a pena, na segunda fase da dosimetria, para fixar em 9 (nove) meses o aumento decorrente da reincidência.VIII- Recurso conhecido e parciamente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RETORNO DO JUIZ TITULAR EM USUFRUTO DE FÉRIAS. PRELIMINAR AFASTADA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE UMA DAS VÍTIMAS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESE DE CRIME ÚNICO. DUAS VÍTIMAS. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO DE CRIMES.I- O art. 132 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiaramente aoCódigo de Processo Penal, afasta o caráter absoluto do princípio daidentidade física do juiz, ao dispor que O juiz, titular ou substituto, queconcluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado,afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em quepassará os autos ao seu sucessor.II- Desvinculado o juiz substituto qué iniciou á instrução, em razão do retorno ao Juízo do juiz titular após o término do usufruto das férias, compete a este presidir a audiência de instrução e julgamento.III- A simples afirmação em juízo de que reconheceu em parte o réu, não macula na íntegra o depoimento da vítima, mormente se houve o reconhecimento seguro por fotografia e pessoal na delegacia de polícia, conforme consignado no termo de declarações juntado aos autos.IV- Não há de se falar em prova única se a condenação fundou-se nasdeclarações harmônicas e coesas das duas vítimas do delito, sendo queuma delas reconheceu o réu com segurança e firmeza.V- Configura o concurso formal quando o agente, mediante uma só açãopratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, eis que caracterizada aviolação a patrimônios distintos. (Precedentes do STJ).VII - Deve-se redimensionar de ofício a pena, na segunda fase da dosimetria, para fixar em 9 (nove) meses o aumento decorrente da reincidência.VIII- Recurso conhecido e parciamente provido.
Data do Julgamento
:
26/04/2012
Data da Publicação
:
03/05/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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