TJDF APR -Apelação Criminal-20110710081914APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. UNIDADE DE DESIGNIOS. DIVISÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS. PROVA ORAL COESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA ADEQUADA.Demonstrada concretamente com os depoimentos dos policiais, que efetuaram o flagrante, a participação de mais de um agente na execução do crime com clara divisão dos atos executórios, é de manter-se a qualificadora do concurso de pessoas no furto qualificado (artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal).As circunstâncias do crime, o valor da res furtiva e a presença da qualificadora do concurso de agentes afastam a possibilidade de aplicação do privilégio previsto no § 2º, do artigo 155, do Código Penal. Comprovado a nocividade social da conduta dos agentes, o considerável valor da res furtiva e a relevância penal do fato afasta-se a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas.Inviável é a redução da pena-base aquém do mínimo legal pelo reconhecimento da confissão espontânea (Súmula 231 do STJ).Apelações não providas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. UNIDADE DE DESIGNIOS. DIVISÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS. PROVA ORAL COESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA ADEQUADA.Demonstrada concretamente com os depoimentos dos policiais, que efetuaram o flagrante, a participação de mais de um agente na execução do crime com clara divisão dos atos executórios, é de manter-se a qualificadora do concurso de pessoas no furto qualificado (artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal).As circunstâncias do crime, o valor da res furtiva e a presença da qualificadora do concurso de agentes afastam a possibilidade de aplicação do privilégio previsto no § 2º, do artigo 155, do Código Penal. Comprovado a nocividade social da conduta dos agentes, o considerável valor da res furtiva e a relevância penal do fato afasta-se a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas.Inviável é a redução da pena-base aquém do mínimo legal pelo reconhecimento da confissão espontânea (Súmula 231 do STJ).Apelações não providas.
Data do Julgamento
:
27/10/2011
Data da Publicação
:
04/11/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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