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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110710081914APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. UNIDADE DE DESIGNIOS. DIVISÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS. PROVA ORAL COESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA ADEQUADA.Demonstrada concretamente com os depoimentos dos policiais, que efetuaram o flagrante, a participação de mais de um agente na execução do crime com clara divisão dos atos executórios, é de manter-se a qualificadora do concurso de pessoas no furto qualificado (artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal).As circunstâncias do crime, o valor da res furtiva e a presença da qualificadora do concurso de agentes afastam a possibilidade de aplicação do privilégio previsto no § 2º, do artigo 155, do Código Penal. Comprovado a nocividade social da conduta dos agentes, o considerável valor da res furtiva e a relevância penal do fato afasta-se a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas.Inviável é a redução da pena-base aquém do mínimo legal pelo reconhecimento da confissão espontânea (Súmula 231 do STJ).Apelações não providas.

Data do Julgamento : 27/10/2011
Data da Publicação : 04/11/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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