TJDF APR -Apelação Criminal-20110710082837APR
PENAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADES COMPROVADAS. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO DA PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. CONCURSO FORMAL DEMONSTRADO. CORRETA FRAÇÃO DE AUMENTO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO NÃO PROVIDO.A fixação da pena base no mínimo legal só se justifica quando todas as circunstâncias do art. 59 do CP são favoráveis ao acusado.A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).Estando demonstrado que o agente mediante uma só conduta praticou quatro crimes, havendo, pois, unidade de ação e pluralidade de crimes, há de ser reconhecido o concurso formal, nos termos do que dispõe o art. 70 do Código Penal.Correta a fração de aumento pelo concurso formal, se levado em conta o número de delitos resultantes da ação do apenado.Não obstante seja a pena aplicada inferior a 8 (oito) anos, o que ensejaria, em tese, a fixação de regime inicial semiaberto, conforme se extrai da alínea b do §2º do art. 33 do CP, correta é fixação de regime mais gravoso, se as circunstâncias do agente são desfavoráveis e a sua imposição encontra-se devidamente motivada (Súmula 719 STF).Apelo desprovido.
Ementa
PENAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADES COMPROVADAS. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO DA PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. CONCURSO FORMAL DEMONSTRADO. CORRETA FRAÇÃO DE AUMENTO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO NÃO PROVIDO.A fixação da pena base no mínimo legal só se justifica quando todas as circunstâncias do art. 59 do CP são favoráveis ao acusado.A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).Estando demonstrado que o agente mediante uma só conduta praticou quatro crimes, havendo, pois, unidade de ação e pluralidade de crimes, há de ser reconhecido o concurso formal, nos termos do que dispõe o art. 70 do Código Penal.Correta a fração de aumento pelo concurso formal, se levado em conta o número de delitos resultantes da ação do apenado.Não obstante seja a pena aplicada inferior a 8 (oito) anos, o que ensejaria, em tese, a fixação de regime inicial semiaberto, conforme se extrai da alínea b do §2º do art. 33 do CP, correta é fixação de regime mais gravoso, se as circunstâncias do agente são desfavoráveis e a sua imposição encontra-se devidamente motivada (Súmula 719 STF).Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
22/10/2012
Data da Publicação
:
31/10/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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