TJDF APR -Apelação Criminal-20110710084096APR
PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PROVAS. CONDENAÇÃO. APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSÁRIO. PENA. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CAUSAS DE AUMENTO. CRITÉRIO QUALITATIVO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. O conjunto probatório ampara a condenação do réu. Prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento no roubo, quando comprovado seu emprego por outros meios idôneos de prova.A culpabilidade do réu extrapolou a usual, pois foi criado ambiente de terror na residência das vítimas, com intensas ameaças e emprego de violência real. Desfavoráveis as circunstâncias do delito quando é evidente o planejamento do delito e a sua execução ocorre durante o repouso noturno.O intenso trauma emocional que acometeu toda a família, inclusive com a mudança da moradia, justifica a negativação das consequências do crime.Há fundamentação qualitativa concreta para majorar a pena em metade na terceira fase por incidência das três causas de aumento, tendo em vista o concurso de quatro agentes, a utilização de três armamentos e o tempo em que as vítimas permaneceram em poder dos assaltantes (Súmula nº 443 - STJ).O roubo praticado contra os bens protegidos em uma mesma residência, quando comprovada a existência de prévia e deliberada intenção de subtração de patrimônios distintos, caracteriza o concurso formal de crimes. Presentes os requisitos da prisão preventiva, nega-se o benefício de recorrer em liberdade.Apelação do Ministério Público provida e da Defesa desprovida.
Ementa
PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PROVAS. CONDENAÇÃO. APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSÁRIO. PENA. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CAUSAS DE AUMENTO. CRITÉRIO QUALITATIVO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. O conjunto probatório ampara a condenação do réu. Prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento no roubo, quando comprovado seu emprego por outros meios idôneos de prova.A culpabilidade do réu extrapolou a usual, pois foi criado ambiente de terror na residência das vítimas, com intensas ameaças e emprego de violência real. Desfavoráveis as circunstâncias do delito quando é evidente o planejamento do delito e a sua execução ocorre durante o repouso noturno.O intenso trauma emocional que acometeu toda a família, inclusive com a mudança da moradia, justifica a negativação das consequências do crime.Há fundamentação qualitativa concreta para majorar a pena em metade na terceira fase por incidência das três causas de aumento, tendo em vista o concurso de quatro agentes, a utilização de três armamentos e o tempo em que as vítimas permaneceram em poder dos assaltantes (Súmula nº 443 - STJ).O roubo praticado contra os bens protegidos em uma mesma residência, quando comprovada a existência de prévia e deliberada intenção de subtração de patrimônios distintos, caracteriza o concurso formal de crimes. Presentes os requisitos da prisão preventiva, nega-se o benefício de recorrer em liberdade.Apelação do Ministério Público provida e da Defesa desprovida.
Data do Julgamento
:
23/01/2014
Data da Publicação
:
29/01/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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