TJDF APR -Apelação Criminal-20110710084272APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE ESCALADA. SUBTRAÇÃO DE ARTIGOS ESPORTIVOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE. PROVA TÉCNICA. CONFISSÃO DO RÉU. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A qualificadora do rompimento de obstáculo deve ser reconhecida na sentença se comprovadas mediante laudo pericial. Na espécie, constatada pela prova técnica que uma das telhas do estabelecimento comercial fora deslocada e quebrada, aliada à confissão judicial do réu, resta comprovada a qualificadora do rompimento de obstáculo.2. No crime de furto, presentes mais de uma qualificadora, é possível que uma seja utilizada para qualificar o crime e, a outra, como circunstância agravante - caso esteja elencada como tal no Código Penal - ou, ainda, como circunstância judicial desfavorável, apta a ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.3. Recurso conhecido e não provimento para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE ESCALADA. SUBTRAÇÃO DE ARTIGOS ESPORTIVOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE. PROVA TÉCNICA. CONFISSÃO DO RÉU. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A qualificadora do rompimento de obstáculo deve ser reconhecida na sentença se comprovadas mediante laudo pericial. Na espécie, constatada pela prova técnica que uma das telhas do estabelecimento comercial fora deslocada e quebrada, aliada à confissão judicial do réu, resta comprovada a qualificadora do rompimento de obstáculo.2. No crime de furto, presentes mais de uma qualificadora, é possível que uma seja utilizada para qualificar o crime e, a outra, como circunstância agravante - caso esteja elencada como tal no Código Penal - ou, ainda, como circunstância judicial desfavorável, apta a ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.3. Recurso conhecido e não provimento para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
05/09/2013
Data da Publicação
:
11/09/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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