TJDF APR -Apelação Criminal-20110710087014APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PROVAS SATISFATÓRIAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. TENTATIVA. CONFIGURADA. ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. CRIME CONTINUADO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. DUAS CAUSAS DE AUMENTO AO CRIME DE ROUBO. CRIME CONTINUADO E CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO SOMENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCABÍVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECORRER EM LIBERDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras da vítima e testemunhas que, de forma coerente e harmônica, narram o fato e apontam a autoria, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.2. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante.3. Configurada a tentativa no crime de roubo, posto o acusado, após ameaçar as vítimas, não subtraiu a res furtiva por circunstâncias alheias a sua vontade. 4. Desnecessária a apreensão da arma de fogo para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando evidenciada sua utilização por qualquer outro meio de prova, em especial, a palavra da vítima, conforme se deu na espécie. Precedentes. 5. No tocante as causas de aumento de pena, referentes ao emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, descritos no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, necessária se faz a presença de peculiaridade ao caso concreto e a ocorrência de circunstâncias devidamente fundamentadas pelo magistrado para que a pena seja elevada além da fração mínima, o que não ocorreu no caso em apreço.6. Os dois delitos de roubo foram cometidos em sequência, intervalo de tempo mínimo, em locais próximos, mediante emprego de arma de fogo, utilizando o mesmo modus operandi, apesar de as vítimas serem diferentes, sendo certo que o agente agiu com unidade de desígnios, ocorrendo à caracterização da continuidade delitiva entre as condutas imputadas, aferida pela ocorrência policial.7. Configurada a presença de duas causas de aumento de pena ao crime de roubo, a do concurso formal e a do crime continuado, razoável a majoração somente em relação à continuidade delitiva.8. A fixação da quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio entre as sanções, observada a inaplicabilidade da regra contida no artigo 72 do Código Penal nos casos de continuidade delitiva.9. O critério a ser adotado para fixação do quantum do aumento de pena no crime continuado, previsto no caput do artigo 71 do Código Penal, é o objetivo, qual seja, o da simples observância da quantidade de infrações cometidas.10. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena definitiva fixada ultrapassa 4 (quatro) anos e, ainda, por ter sido o crime cometido com grave ameaça, mediante o uso de arma de fogo.11. Em se tratando de condenado não reincidente, com pena definitiva superior a 4 e não superior a 8 anos, ostentando todas as circunstâncias judiciais favoráveis, o regime para início de cumprimento da pena deverá ser o semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal.12. Tendo o réu permanecido preso durante a instrução criminal e a não havendo ilegalidade na decisão que originou a sua prisão cautelar, conclui-se que ele não possui o direito de recorrer em liberdade, persistindo os motivos que ensejaram a prisão, agora robustecidos pela sentença condenatória.13. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PROVAS SATISFATÓRIAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. TENTATIVA. CONFIGURADA. ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. CRIME CONTINUADO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. DUAS CAUSAS DE AUMENTO AO CRIME DE ROUBO. CRIME CONTINUADO E CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO SOMENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCABÍVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECORRER EM LIBERDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras da vítima e testemunhas que, de forma coerente e harmônica, narram o fato e apontam a autoria, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.2. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante.3. Configurada a tentativa no crime de roubo, posto o acusado, após ameaçar as vítimas, não subtraiu a res furtiva por circunstâncias alheias a sua vontade. 4. Desnecessária a apreensão da arma de fogo para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando evidenciada sua utilização por qualquer outro meio de prova, em especial, a palavra da vítima, conforme se deu na espécie. Precedentes. 5. No tocante as causas de aumento de pena, referentes ao emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, descritos no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, necessária se faz a presença de peculiaridade ao caso concreto e a ocorrência de circunstâncias devidamente fundamentadas pelo magistrado para que a pena seja elevada além da fração mínima, o que não ocorreu no caso em apreço.6. Os dois delitos de roubo foram cometidos em sequência, intervalo de tempo mínimo, em locais próximos, mediante emprego de arma de fogo, utilizando o mesmo modus operandi, apesar de as vítimas serem diferentes, sendo certo que o agente agiu com unidade de desígnios, ocorrendo à caracterização da continuidade delitiva entre as condutas imputadas, aferida pela ocorrência policial.7. Configurada a presença de duas causas de aumento de pena ao crime de roubo, a do concurso formal e a do crime continuado, razoável a majoração somente em relação à continuidade delitiva.8. A fixação da quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio entre as sanções, observada a inaplicabilidade da regra contida no artigo 72 do Código Penal nos casos de continuidade delitiva.9. O critério a ser adotado para fixação do quantum do aumento de pena no crime continuado, previsto no caput do artigo 71 do Código Penal, é o objetivo, qual seja, o da simples observância da quantidade de infrações cometidas.10. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena definitiva fixada ultrapassa 4 (quatro) anos e, ainda, por ter sido o crime cometido com grave ameaça, mediante o uso de arma de fogo.11. Em se tratando de condenado não reincidente, com pena definitiva superior a 4 e não superior a 8 anos, ostentando todas as circunstâncias judiciais favoráveis, o regime para início de cumprimento da pena deverá ser o semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal.12. Tendo o réu permanecido preso durante a instrução criminal e a não havendo ilegalidade na decisão que originou a sua prisão cautelar, conclui-se que ele não possui o direito de recorrer em liberdade, persistindo os motivos que ensejaram a prisão, agora robustecidos pela sentença condenatória.13. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
17/11/2011
Data da Publicação
:
23/11/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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