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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110710093359APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO. FURTO CONTINUADO. SEGUNDO FATO: TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO - CRIME IMPOSSÍVEL - NÃO CONFIGURAÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - CARACTERIZAÇÃO - FATO CRIMINOSO JÁ PRATICADO, EM TESE, NÃO IMPUTADO NA DENÚNCIA - MUTATIO LIBELLI - INSTÂNCIA RECURSAL - VEDAÇÃO - SÚMULA 453 DO STF - ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA - SENTENÇA - REGIME INICIAL SEMIABERTO - ARTIGO 33, § 2º, C, DO CÓDIGO PENAL - ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - CONCESSÃO - PARCIAL PROVIMENTO.A circunstância de o acusado, após ter iniciado a execução do delito de furto em relação a determinado automóvel, não encontrar bens para subtrair do seu interior, não configura a hipótese de crime impossível, por impropriedade absoluta do objeto (tentativa impunível), uma vez que, nesse caso, ele poderia ter se apoderado até mesmo do próprio veículo.De acordo com o disposto no artigo 15 do Código Penal, o acusado que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do delito, deve responder apenas pelos atos já cometidos.Todavia, se a conduta praticada pelo réu caracterizar, em tese, fato criminoso que não lhe fora imputado na denúncia, a sua absolvição é medida que se impõe diante da vedação de aplicação do instituto da mutatio libelli em instância recursal. Inteligência da Súmula 453 do excelso Supremo Tribunal Federal.Nos termos do artigo 33, § 2º, c, deve ser fixado regime inicial aberto ao réu que, sendo primário, ostente todas as circunstâncias judiciais favoráveis e seja apenado com pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. Preenchidos pelo réu todos os requisitos insculpidos no artigo 44 do Código Penal, deve ser lhe concedido o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 21/11/2013
Data da Publicação : 03/12/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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