TJDF APR -Apelação Criminal-20110710095532APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. Se o conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, bem quanto à incidência da qualificadora pelo concurso de agentes, a condenação por furto qualificado é medida que se impõe.2. Para comprovação do arrombamento que qualifica o delito de furto (artigo 155, 4º, inciso I, do Código Penal) é necessário o exame pericial, a não ser que se comprove motivo impeditivo a sua realização3. Para a configuração da majorante do concurso de pessoas, prevista no inciso IV do § 4º do artigo 155 do Código Penal, que tem natureza objetiva, suficiente a presença de duas ou mais pessoas na execução do crime.4. Excluída a qualificadora do arrombamento, ante a ausência de laudo, promove-se o respectivo decote se a referida circunstância - arrombamento, havia sido levada em consideração na pena-base. Vale destacar que tal circunstância objetiva, que não tem caráter pessoal, deve ser estendida para todos os réus, de conformidade com o que estatui o artigo 580, do Código de Processo Penal, inclusive para aquele que não recorreu. 5. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que o prejuízo suportado pela vítima é inerente ao crime de furto e, portanto, não justifica a valoração negativa das consequências do crime para elevar a pena base, salvo se considerado excessivo, como no caso dos autos. 6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça passou a entender que a atenuante da confissão compensa-se com a agravante da reincidência (EREsp 1.154.752/RS).7. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. Se o conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, bem quanto à incidência da qualificadora pelo concurso de agentes, a condenação por furto qualificado é medida que se impõe.2. Para comprovação do arrombamento que qualifica o delito de furto (artigo 155, 4º, inciso I, do Código Penal) é necessário o exame pericial, a não ser que se comprove motivo impeditivo a sua realização3. Para a configuração da majorante do concurso de pessoas, prevista no inciso IV do § 4º do artigo 155 do Código Penal, que tem natureza objetiva, suficiente a presença de duas ou mais pessoas na execução do crime.4. Excluída a qualificadora do arrombamento, ante a ausência de laudo, promove-se o respectivo decote se a referida circunstância - arrombamento, havia sido levada em consideração na pena-base. Vale destacar que tal circunstância objetiva, que não tem caráter pessoal, deve ser estendida para todos os réus, de conformidade com o que estatui o artigo 580, do Código de Processo Penal, inclusive para aquele que não recorreu. 5. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que o prejuízo suportado pela vítima é inerente ao crime de furto e, portanto, não justifica a valoração negativa das consequências do crime para elevar a pena base, salvo se considerado excessivo, como no caso dos autos. 6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça passou a entender que a atenuante da confissão compensa-se com a agravante da reincidência (EREsp 1.154.752/RS).7. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
13/03/2014
Data da Publicação
:
19/03/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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