TJDF APR -Apelação Criminal-20110710100405APR
APELAÇÃO CRIMINAL. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO APELO. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. VERSÃO ISOLADA DA APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. SÚMULA 610 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONTESTE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. CORRUPÇÃO DE MENORES E OUTRO DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. DESIGNÍOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. SENTENÇA MANTIDA. I - A condenação pela prática de latrocínio é medida que se impõe quando existem nos autos provas da materialidade e da autoria. II - Em delitos de natureza patrimonial, as declarações da vítima assumem especial relevo e fundamentam a condenação quando em harmonia com os demais elementos de prova.III - A versão isolada do réu negando a autoria do crime não é apta a infirmar o decreto condenatório alicerçado em outras provas que demonstram sua efetiva participação na empreitada criminosa. IV - De acordo com o Enunciado da Súmula nº 610 do Supremo Tribunal Federal, nos delitos contra o patrimônio, o homicídio configura o latrocínio, ainda que não ocorrida a subtração de bens.V - Mantém-se o decreto condenatório pela prática de roubo circunstanciado na forma tentada, se comprovadas a autoria e a materialidade, e não ocorreu a consumação por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.VI - De acordo com a jurisprudência majoritária, o crime de corrupção de menores é formal, o que torna dispensável a prova da efetiva corrupção, uma vez que a finalidade da norma prevista atualmente no art. 244-B da Lei 8069/90 é a proteção da infância e da juventude, evitando que os imputáveis pratiquem, em concurso com menores, infrações penais ou que os induzam a isso.VII - O concurso entre a corrupção de menores e delitos contra o patrimônio é formal impróprio, porquanto o imputável volta-se dolosamente contra bens jurídicos diversos, o patrimônio físico da vítima e a formação da personalidade do adolescente, o que enseja, na dosimetria das penas, o somatório das reprimendas VIII - Recurso conhecido e desprovido
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO APELO. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. VERSÃO ISOLADA DA APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. SÚMULA 610 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONTESTE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. CORRUPÇÃO DE MENORES E OUTRO DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. DESIGNÍOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. SENTENÇA MANTIDA. I - A condenação pela prática de latrocínio é medida que se impõe quando existem nos autos provas da materialidade e da autoria. II - Em delitos de natureza patrimonial, as declarações da vítima assumem especial relevo e fundamentam a condenação quando em harmonia com os demais elementos de prova.III - A versão isolada do réu negando a autoria do crime não é apta a infirmar o decreto condenatório alicerçado em outras provas que demonstram sua efetiva participação na empreitada criminosa. IV - De acordo com o Enunciado da Súmula nº 610 do Supremo Tribunal Federal, nos delitos contra o patrimônio, o homicídio configura o latrocínio, ainda que não ocorrida a subtração de bens.V - Mantém-se o decreto condenatório pela prática de roubo circunstanciado na forma tentada, se comprovadas a autoria e a materialidade, e não ocorreu a consumação por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.VI - De acordo com a jurisprudência majoritária, o crime de corrupção de menores é formal, o que torna dispensável a prova da efetiva corrupção, uma vez que a finalidade da norma prevista atualmente no art. 244-B da Lei 8069/90 é a proteção da infância e da juventude, evitando que os imputáveis pratiquem, em concurso com menores, infrações penais ou que os induzam a isso.VII - O concurso entre a corrupção de menores e delitos contra o patrimônio é formal impróprio, porquanto o imputável volta-se dolosamente contra bens jurídicos diversos, o patrimônio físico da vítima e a formação da personalidade do adolescente, o que enseja, na dosimetria das penas, o somatório das reprimendas VIII - Recurso conhecido e desprovido
Data do Julgamento
:
12/04/2012
Data da Publicação
:
17/04/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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