TJDF APR -Apelação Criminal-20110710118717APR
PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO QUALIFICADO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA POSTERIORES À SUBTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCABÍVEL. AGRAVANTE DE CONCURSO DE AGENTES. PROVA TESTEMUNHAL. PRESCINDIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. MANTIDA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA - QUATRO VEZES. ADEQUAÇÃO DA ELEVAÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é robusto, contando com prova oral sólida, composta por três depoimentos testemunhais coerentes e uniformes, prisão em flagrante delito, reconhecimento do réu na Delegacia e apreensão de parte da res subtraída e reavida.2. As testemunhas foram enfáticas ao afirmar que o crime foi praticado pelo réu em companhia de uma mulher, mas que esta logrou êxito na fuga. É irrelevante para a configuração da agravante de concurso de pessoas a identificação e/ou captura do comparsa. Precedentes.3. O fato de o acusado não entregar os bens subtraídos ao segurança do estabelecimento e, ainda, durante a perseguição ameaçá-lo de morte e atirar-lhe uma pedra, revela inquestionável emprego de grave ameaça com a intenção de garantir a subtração dos bens.4. No roubo próprio, a violência ou grave ameaça constitui meio para o agente dominar a vítima e subtrair-lhe os bens, a violência ou grave ameaça são anteriores à subtração. Por outro lado, no roubo impróprio, a violência ou grave ameaça são sempre posteriores à subtração, ou seja, o roubo impróprio se consuma no exato instante em que ele emprega a violência ou grave ameaça para garantir a impunidade ou detenção do bem.5. Diante do emprego de violência e grave ameaça, não há falar em desclassificação para o delito de furto.6. Em crimes praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa, como ocorre no roubo, não há falar em aplicação do princípio da insignificância, ainda que seja ínfimo o valor da coisa subtraída. Precedentes do STJ.7. Não obstante a quantidade da pena permita a fixação de regime menos severo, a quádrupla reincidência demanda o regime fechado, nos moldes do art. 33, § 2º, b, c/c § 3º do Código Penal.8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, inciso I e II do Código Penal, uma vez que a pena definitiva ultrapassa 4 (quatro) anos, por ter sido o crime cometido com grave ameaça e por ser o réu quatro vezes reincidente.9. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena definitiva aplicada ao réu para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido o regime fechado fixado na r. sentença, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Ementa
PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO QUALIFICADO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA POSTERIORES À SUBTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCABÍVEL. AGRAVANTE DE CONCURSO DE AGENTES. PROVA TESTEMUNHAL. PRESCINDIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. MANTIDA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA - QUATRO VEZES. ADEQUAÇÃO DA ELEVAÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é robusto, contando com prova oral sólida, composta por três depoimentos testemunhais coerentes e uniformes, prisão em flagrante delito, reconhecimento do réu na Delegacia e apreensão de parte da res subtraída e reavida.2. As testemunhas foram enfáticas ao afirmar que o crime foi praticado pelo réu em companhia de uma mulher, mas que esta logrou êxito na fuga. É irrelevante para a configuração da agravante de concurso de pessoas a identificação e/ou captura do comparsa. Precedentes.3. O fato de o acusado não entregar os bens subtraídos ao segurança do estabelecimento e, ainda, durante a perseguição ameaçá-lo de morte e atirar-lhe uma pedra, revela inquestionável emprego de grave ameaça com a intenção de garantir a subtração dos bens.4. No roubo próprio, a violência ou grave ameaça constitui meio para o agente dominar a vítima e subtrair-lhe os bens, a violência ou grave ameaça são anteriores à subtração. Por outro lado, no roubo impróprio, a violência ou grave ameaça são sempre posteriores à subtração, ou seja, o roubo impróprio se consuma no exato instante em que ele emprega a violência ou grave ameaça para garantir a impunidade ou detenção do bem.5. Diante do emprego de violência e grave ameaça, não há falar em desclassificação para o delito de furto.6. Em crimes praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa, como ocorre no roubo, não há falar em aplicação do princípio da insignificância, ainda que seja ínfimo o valor da coisa subtraída. Precedentes do STJ.7. Não obstante a quantidade da pena permita a fixação de regime menos severo, a quádrupla reincidência demanda o regime fechado, nos moldes do art. 33, § 2º, b, c/c § 3º do Código Penal.8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, inciso I e II do Código Penal, uma vez que a pena definitiva ultrapassa 4 (quatro) anos, por ter sido o crime cometido com grave ameaça e por ser o réu quatro vezes reincidente.9. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena definitiva aplicada ao réu para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido o regime fechado fixado na r. sentença, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Data do Julgamento
:
15/09/2011
Data da Publicação
:
03/10/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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