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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110710120753APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA COESA E HARMÔNICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. CONDENAÇÃO. MANTIDA. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL AFASTADO. FIXAÇÃO DA PENA DA CONTRAVENÇÃO PENAL. CONCURSO DE INFRAÇÕES. CUMULATIVIDADE DE PENA. EXECUÇÃO DA PENA MAIS GRAVOSA PRIMEIRAMENTE.No crime de ameaça e na contravenção penal de vias de fato, praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevo porque crimes dessa natureza são comumente praticados sem a presença de testemunhas.Demonstrado concretamente que a vítima se sentiu atemorizada pelas palavras proferidas pelo ofensor e também que foi agredida com tapa no rosto, é de se manter a condenação pela prática do crime de ameaça e contravenção penal vias de fato praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares.A contravenção penal de vias de fato, por sua natureza, não deixa vestígios ou marcas na vítima, razão pela qual é desnecessário exame de corpo de delito direto ou indireto para a configuração da materialidade.Demonstrado nos autos que o apelante praticou duas condutas distintas com desígnios autônomos e não uma só conduta é de se aplicar o concurso material e não formal. Assim, acumulam-se as penas de detenção e prisão simples, de modo que executa-se primeiramente aquela e posteriormente esta. Inteligência dos art. 69 parte final c/c art. 76, ambos do CP.Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 04/04/2013
Data da Publicação : 08/04/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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