TJDF APR -Apelação Criminal-20110710128574APR
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO APREENDIDA. SÚMULA 443 DO STJ. CONCURSO FORMAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A inversão da posse da res furtiva, obtida mediante violência ou grave ameaça, é suficiente para a consumação do roubo, sendo irrelevante a sua posterior recuperação. De fato, houve efetiva subtração dos bens descritos na exordial, mantendo os acusados, ainda que de modo efêmero, a posse tranquila e desvigiada da res.2. A majorante prevista no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, não tem como fundamento a grave ameaça, mas a forma como esta é exercida. Exaspera-se a reprimenda porque o emprego de arma de fogo confere maior probabilidade de dano, incrementando o desvalor da ação, e eleva a chance de êxito da empreitada criminosa, de modo a aumentar o desvalor do resultado.3. Nos termos da súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, a mera indicação das causas de aumento de pena previstas no artigo 157, §2º, do Código Penal, não é suficiente à exasperação da reprimenda, devendo ser apresentados elementos concretos que justifiquem a fixação de patamar de majoração superior ao mínimo de 1/3 (um terço) previsto neste dispositivo. Nesse sentido, deve-se considerar a qualidade e não a quantidade das causas de aumento. 4. O concurso formal ou ideal de crimes é tratado no artigo 70, caput, do CP, sendo identificado quando o agente, mediante um só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Trata-se de regra criada por razões de política criminal, cuja finalidade é beneficiar os agentes que, mediante uma única conduta, venham a produzir dois ou mais resultados tipificados como crimes.5. Recursos parcialmente providos para reduzir as penas dos apelantes.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO APREENDIDA. SÚMULA 443 DO STJ. CONCURSO FORMAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A inversão da posse da res furtiva, obtida mediante violência ou grave ameaça, é suficiente para a consumação do roubo, sendo irrelevante a sua posterior recuperação. De fato, houve efetiva subtração dos bens descritos na exordial, mantendo os acusados, ainda que de modo efêmero, a posse tranquila e desvigiada da res.2. A majorante prevista no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, não tem como fundamento a grave ameaça, mas a forma como esta é exercida. Exaspera-se a reprimenda porque o emprego de arma de fogo confere maior probabilidade de dano, incrementando o desvalor da ação, e eleva a chance de êxito da empreitada criminosa, de modo a aumentar o desvalor do resultado.3. Nos termos da súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, a mera indicação das causas de aumento de pena previstas no artigo 157, §2º, do Código Penal, não é suficiente à exasperação da reprimenda, devendo ser apresentados elementos concretos que justifiquem a fixação de patamar de majoração superior ao mínimo de 1/3 (um terço) previsto neste dispositivo. Nesse sentido, deve-se considerar a qualidade e não a quantidade das causas de aumento. 4. O concurso formal ou ideal de crimes é tratado no artigo 70, caput, do CP, sendo identificado quando o agente, mediante um só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Trata-se de regra criada por razões de política criminal, cuja finalidade é beneficiar os agentes que, mediante uma única conduta, venham a produzir dois ou mais resultados tipificados como crimes.5. Recursos parcialmente providos para reduzir as penas dos apelantes.
Data do Julgamento
:
12/01/2012
Data da Publicação
:
23/01/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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