TJDF APR -Apelação Criminal-20110710128783APR
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réus condenados por infringirem os artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, mais o artigo 244-B da Lei 8.069/90, eis que, juntos com adolescentes, subtraíram o automóvel e os pertences de duas pessoas que estavam na via pública dentro do veículo, depois de rendê-los com arma de fogo. 2 A materialidade e a autoria são comprovadas quando a palavra firme e segura da vítima é corroborada por outros elementos de convicção, inclusive a confissão de um dos réus. 3 A falta de apreensão e perícia da arma de fogo não obsta à condenação pela forma majorada da conduta quando suprida pela prova testemunhal.4 A corrupção de menor é crime formal e se caracteriza com a simples participação no crime junto com imputável, sendo desnecessário prova anterior da ingenuidade e pureza, pois o dano à formação da personalidade é presumido.5 Há concurso formal próprio entre os crimes de roubo e corrupção de menores.6 Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réus condenados por infringirem os artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, mais o artigo 244-B da Lei 8.069/90, eis que, juntos com adolescentes, subtraíram o automóvel e os pertences de duas pessoas que estavam na via pública dentro do veículo, depois de rendê-los com arma de fogo. 2 A materialidade e a autoria são comprovadas quando a palavra firme e segura da vítima é corroborada por outros elementos de convicção, inclusive a confissão de um dos réus. 3 A falta de apreensão e perícia da arma de fogo não obsta à condenação pela forma majorada da conduta quando suprida pela prova testemunhal.4 A corrupção de menor é crime formal e se caracteriza com a simples participação no crime junto com imputável, sendo desnecessário prova anterior da ingenuidade e pureza, pois o dano à formação da personalidade é presumido.5 Há concurso formal próprio entre os crimes de roubo e corrupção de menores.6 Apelações parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
12/07/2012
Data da Publicação
:
07/08/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
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