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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110710134450APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO A TRANSEUNTE. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIDADE. RECURSO DA DEFESA. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONFIRMAÇÃO, EM JUÍZO, DOS INDÍCIOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. RECONHECIMENTO INFORMAL REALIZADO PELA VÍTIMA DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTO DE POLICIAL. CONFIRMAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES. PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. FATO TÍPICO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos autoriza a condenação do recorrente pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, haja vista que os indícios colhidos na fase inquisitorial foram confirmados em juízo pelo depoimento do policial que realizou a prisão em flagrante, devendo ser destacado que a vítima, antes da prisão do recorrente, havia descrito aos policiais as características físicas e as vestimentas que o mesmo utilizava no momento do crime, sendo que, acompanhando os policiais, dentro da viatura, apontou o recorrente como sendo um dos autores do delito.2. Também foi ratificada a informação de que o crime teria sido praticado por três elementos, dentre eles o recorrente, e com a utilização de uma arma branca, tipo faca.3. Afasta-se a avaliação desfavorável da culpabilidade se a fundamentação adotada na sentença não aponta elementos que revelem uma maior reprovabilidade da conduta atribuída ao recorrente.4. A não recuperação dos bens subtraídos da vítima, em regra, não pode ser utilizada para exasperar a pena do crime de roubo, haja vista tratar-se de circunstância ínsita ao tipo penal.5. Mostra-se adequado o regime inicial fechado ao réu reincidente, condenado a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão.6. A multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, e a possibilidade de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. Todavia, no caso de insolvência absoluta do réu, a pena pecuniária pode não ser executada até que a sua situação econômica permita a execução. De qualquer forma, tal possibilidade fica a cargo do Juiz da Execução.7. A garantia constitucional de autodefesa não abarca a conduta daquele que, ao ser preso, atribui-se falsa identidade perante autoridade policial, com o fito de acobertar os antecedentes criminais, configurando o crime de falsa identidade. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 8. Recursos conhecidos e, no mérito, provido o apelo do Ministério Público para condenar o réu como incurso no artigo 307 do Código Penal, fixando a pena em 5 (cinco) meses de detenção. No tocante ao recurso da Defesa, deu-se parcial provimento para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, afastar a avaliação desfavorável da culpabilidade e das consequências do crime, reduzindo a pena para 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 16/02/2012
Data da Publicação : 06/03/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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