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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110710139297APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO E DESACATO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. ABSORÇÃO PELO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 298, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DELITOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO SÃO AUTÔNOMOS. NÃO ACOLHIMENTO. CRIMES PRATICADOS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aquele que, em um mesmo contexto fático, dirige embriagado e sem a devida habilitação, não comete dois crimes autônomos, mas apenas o crime de condução de veículo sob a influência de álcool, devendo-se reconhecer, contudo, a agravante genérica prevista no artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro.2. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que absolveu a recorrida do crime previsto no artigo 309 da Lei nº 9.503/1997 e converteu o julgamento em diligência em relação aos crimes previstos no artigo 306 da Lei nº 9.503/1997 e no artigo 331 do Código Penal, para que fosse oportunizado o oferecimento de suspensão condicional do processo.

Data do Julgamento : 18/07/2013
Data da Publicação : 24/07/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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