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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110710139779APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO PRATICADO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR. OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. DOCUMENTO HÁBIL. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. INUTILIDADE NO PROVIMENTO.Não há qualquer ilegalidade na decisão que indeferiu a oitiva do suposto coautor adolescente, pois este não foi arrolado como testemunha no momento processual oportuno pela defesa e a sua versão dos fatos foi acostada nos autos por meio das declarações prestadas perante a Justiça especializada - VIJ.Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído de prova oral, é coeso e demonstra, com segurança, a prática do crime de roubo com o emprego de arma e concurso de agentes.A palavra da vítima tem especial relevo nos crimes contra o patrimônio quando cometidos às ocultas, tanto mais quando ela descreve a conduta, reconhece o seu autor e tem suas declarações corroboradas por outros elementos de prova. A menoridade, para efeito de caracterização do crime de corrupção de menores, deve ser comprovada por documento hábil, nos termos da súmula nº 74 do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de prova ligada ao estado das pessoas, motivo pelo qual devem ser observadas as restrições estabelecidas na lei civil (parágrafo único do art. 155 do CPP).Não havendo documento hábil no feito, a absolvição do agente pelo crime de corrupção de menores é medida que se impõe.A pena de multa estabelecida de forma razoável e de acordo com os critérios adotados na fixação da pena privativa de liberdade não exige modificação. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 18/10/2012
Data da Publicação : 31/10/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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