TJDF APR -Apelação Criminal-20110710164903APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE PARTICIPOU DA SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. VALORAÇÃO POSITIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade do crime de furto qualificado pela fraude imputado ao recorrente, que, além de confessar os saques realizados, aparece nas filmagens feitas pelo banco BRB.2. A ausência de provas ou a existência de dúvida quanto ao envolvimento de uma terceira pessoa desnatura a qualificadora do concurso de pessoas, ensejando seu afastamento.3. Observa-se que, como a qualificadora do concurso de pessoas foi excluída, não há como deslocar a qualificadora da fraude para a primeira fase da dosimetria da pena, a fim de exasperá-la. Em razão disso, afasta-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, que se fundamenta na fraude.4. Tendo o recorrente confessado parcialmente os fatos narrados na denúncia e o Juiz sentenciante utilizado a referida confissão para fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante da confissão espontânea.5. Como a pena estabelecida na sentença - a saber, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão - não é superior a 04 (quatro) anos, o recorrente não é reincidente e a maioria das circunstâncias judiciais foi apreciada de modo favorável, deve ser substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, excluir a qualificadora do concurso de agentes, afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reduzindo-se a pena do apelante de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, bem como para estabelecer o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE PARTICIPOU DA SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. VALORAÇÃO POSITIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade do crime de furto qualificado pela fraude imputado ao recorrente, que, além de confessar os saques realizados, aparece nas filmagens feitas pelo banco BRB.2. A ausência de provas ou a existência de dúvida quanto ao envolvimento de uma terceira pessoa desnatura a qualificadora do concurso de pessoas, ensejando seu afastamento.3. Observa-se que, como a qualificadora do concurso de pessoas foi excluída, não há como deslocar a qualificadora da fraude para a primeira fase da dosimetria da pena, a fim de exasperá-la. Em razão disso, afasta-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, que se fundamenta na fraude.4. Tendo o recorrente confessado parcialmente os fatos narrados na denúncia e o Juiz sentenciante utilizado a referida confissão para fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante da confissão espontânea.5. Como a pena estabelecida na sentença - a saber, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão - não é superior a 04 (quatro) anos, o recorrente não é reincidente e a maioria das circunstâncias judiciais foi apreciada de modo favorável, deve ser substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, excluir a qualificadora do concurso de agentes, afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reduzindo-se a pena do apelante de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, bem como para estabelecer o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
20/03/2014
Data da Publicação
:
25/03/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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