TJDF APR -Apelação Criminal-20110710165537APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELOS DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. DUAS QUALIFICADORAS. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO PARA QUE SE APLIQUE A FRAÇÃO REDUTORA REFERENTE À TENTATIVA NO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS DISTANTE DA CONSUMAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, é necessário conhecer do recurso abordando as matérias relativas a todas as alíneas indicadas no termo recursal (a, b, c e d), ainda que o recorrente tenha apresentado as razões de seu inconformismo em relação a somente três delas (b, c e d).2. Ausente impugnação na Ata da Sessão de Julgamento, além de não ter ocorrido qualquer prejuízo à Defesa, não há nulidade a ser declarada.3. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, nada há a reparar.4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. No caso em apreço, existem provas que sustentam a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, de que o réu praticou o crime de tentativa de homicídio por motivo torpe e mediante a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima. Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.5. Deve ser aplicada acima do mínimo legal a pena-base, diante da presença de duas qualificadoras do crime de homicídio (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), a evidenciar maior gravidade da conduta praticada pelo réu.6. Mantém-se a diminuição da pena em 2/3 (dois terços), diante da tentativa, porque o recorrente não atingiu a vítima em região letal e não houve incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, evidenciando que a consumação do crime não ficou próxima.7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. 8. Na espécie, considerando que a pena foi aplicada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses, sendo o réu primário e favoráveis, em sua maioria, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 9. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos, pois a pena aplicada é superior a quatro anos de reclusão e o crime foi cometido com violência à pessoa, não preenchendo os requisitos do artigo 44 do Código Penal.10. Recursos conhecidos. Recurso ministerial parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do apelante nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, elevar a pena do réu para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Recurso da Defesa parcialmente provido para modificar o regime inicial de cumprimento da reprimenda para o semiaberto, diante da declaração incidental de inconstitucionalidade do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELOS DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. DUAS QUALIFICADORAS. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO PARA QUE SE APLIQUE A FRAÇÃO REDUTORA REFERENTE À TENTATIVA NO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS DISTANTE DA CONSUMAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, é necessário conhecer do recurso abordando as matérias relativas a todas as alíneas indicadas no termo recursal (a, b, c e d), ainda que o recorrente tenha apresentado as razões de seu inconformismo em relação a somente três delas (b, c e d).2. Ausente impugnação na Ata da Sessão de Julgamento, além de não ter ocorrido qualquer prejuízo à Defesa, não há nulidade a ser declarada.3. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, nada há a reparar.4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. No caso em apreço, existem provas que sustentam a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, de que o réu praticou o crime de tentativa de homicídio por motivo torpe e mediante a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima. Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.5. Deve ser aplicada acima do mínimo legal a pena-base, diante da presença de duas qualificadoras do crime de homicídio (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), a evidenciar maior gravidade da conduta praticada pelo réu.6. Mantém-se a diminuição da pena em 2/3 (dois terços), diante da tentativa, porque o recorrente não atingiu a vítima em região letal e não houve incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, evidenciando que a consumação do crime não ficou próxima.7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. 8. Na espécie, considerando que a pena foi aplicada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses, sendo o réu primário e favoráveis, em sua maioria, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 9. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos, pois a pena aplicada é superior a quatro anos de reclusão e o crime foi cometido com violência à pessoa, não preenchendo os requisitos do artigo 44 do Código Penal.10. Recursos conhecidos. Recurso ministerial parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do apelante nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, elevar a pena do réu para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Recurso da Defesa parcialmente provido para modificar o regime inicial de cumprimento da reprimenda para o semiaberto, diante da declaração incidental de inconstitucionalidade do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.
Data do Julgamento
:
19/12/2012
Data da Publicação
:
07/01/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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