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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110710166492APR

Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA OU FURTO SIMPLES. INCABÍVEL. INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO. PREJUÍZO MATERIAL NÃO COMPROVADO REDUÇÃO DA PENA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A absolvição e a desclassificação para os crimes de apropriação indébita ou furto simples mostram-se inviáveis quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocadamente, a prática de crime de furto qualificado pela fraude.2. A fixação de valor mínimo indenizatório só é possível quando o prejuízo material decorrente da infração ficar devidamente demonstrado nos autos. No caso em análise, não há provas idôneas ou elementos suficientes para se mensurar o dano material sofrido, razão pela qual é inviável a fixação de valor mínimo indenizatório, devendo tal questão ser apreciada pelo juízo cível competente.3. Impõe-se a redução da pena, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de prestigiar os critérios de necessidade e suficiência para a reprovação e a prevenção do crime.4. Dado parcial provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 17/01/2013
Data da Publicação : 24/01/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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