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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110710182643APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL. CONVERGÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA E IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. PENA. DOSIMETRIA. REPAROS. REGIME FECHADO. PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria quando o conjunto probatório é robusto, contando com prova oral sólida, composta por três depoimentos testemunhais coerentes e uniformes, houve prisão em flagrante delito, além de estarem documentadas a apreensão e restituição de parte da res subtraída e reavida.2. A ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, especialmente quando amparado por outros elementos de prova.3. Para que a relação de amizade entre a testemunha e a vítima pudesse invalidar o depoimento daquela, seria necessária alegação e comprovação de prejuízo, pois impera no âmbito penal o princípio pas de nullités sans grief, segundo o qual, nenhuma nulidade será reconhecida sem a prova do efetivo prejuízo.4. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. Possibilitam, inclusive, serem considerados como suficientes a formar o convencimento do julgador. Precedentes TJDFT.5. A simples negativa da autoria do crime por parte do réu não tem o condão de evitar a condenação, uma vez que o conjunto probatório está respaldado em provas satisfatórias da autoria e materialidade.6. O princípio do in dubio pro reo traz a ideia de que, em havendo dúvidas, deve o réu ser absolvido. Entretanto, tais incertezas devem ser razoáveis, pertinentes, pois, do contrário, não terão a aptidão de retirar a credibilidade dos demais elementos probatórios.7. Regime de cumprimento de pena deve ser mantido, quando as peculiaridades do casão concreto evidenciam, em consonância com o preceito do art. 33, §2º, b, do Código Penal, a sua correção porquanto se trata de réu reincidente.8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, incisos I e II do Código Penal, uma vez que a pena definitiva ultrapassa 4 (quatro) anos, por ter sido o crime cometido com grave ameaça, e por ser o réu reincidente.9. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena definitiva aplicada ao réu para 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no padrão unitário no mínimo legal.

Data do Julgamento : 05/07/2012
Data da Publicação : 16/07/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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