TJDF APR -Apelação Criminal-20110710186203APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES CONSUMADO E TENTADO. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSA ATIPICIDADE MATERIAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. ART. 64 DO CP.Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído de confissão parcial e de prova testemunhal, é coeso e demonstra, com segurança, a prática dos crimes de furto tentado e furto consumado, em continuidade delitiva. A ré foi surpreendida levando os produtos da loja furtada em sua bolsa em relação aos quais não logrou comprovar a aquisição lícita.Para aplicação do princípio da insignificância, devem servir de parâmetro, além do alcance da ofensa patrimonial do comportamento do agente sobre a vítima, também o grau de ofensividade da conduta frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade da culpabilidade do réu.Incabível o reconhecimento da atipicidade material nas hipóteses em que, a despeito do reduzido valor do bem subtraído, revela-se elevado grau de reprovabilidade do comportamento do agente, tratando-se de pessoa contumaz na prática de crimes contra o patrimônio. Verificando-se que a fixação da pena não observou os ditames dos art. 59 e 68 do CP, por avaliar indevidamente a circunstância judicial da culpabilidade, impõe-se o seu redimensionamento. Para que seja validamente fundamentado o acréscimo da pena-base decorrente da culpabilidade, deve haver indicação de elemento concreto apto a justificar a maior reprovabilidade da conduta. As condenações em relação às quais já decorreu período superior a 5 (cinco) anos previsto no art. 64, inc. I, do CP, não mais caracterizam reincidência, mas são aptas a configurar maus antecedentes. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES CONSUMADO E TENTADO. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSA ATIPICIDADE MATERIAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. ART. 64 DO CP.Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído de confissão parcial e de prova testemunhal, é coeso e demonstra, com segurança, a prática dos crimes de furto tentado e furto consumado, em continuidade delitiva. A ré foi surpreendida levando os produtos da loja furtada em sua bolsa em relação aos quais não logrou comprovar a aquisição lícita.Para aplicação do princípio da insignificância, devem servir de parâmetro, além do alcance da ofensa patrimonial do comportamento do agente sobre a vítima, também o grau de ofensividade da conduta frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade da culpabilidade do réu.Incabível o reconhecimento da atipicidade material nas hipóteses em que, a despeito do reduzido valor do bem subtraído, revela-se elevado grau de reprovabilidade do comportamento do agente, tratando-se de pessoa contumaz na prática de crimes contra o patrimônio. Verificando-se que a fixação da pena não observou os ditames dos art. 59 e 68 do CP, por avaliar indevidamente a circunstância judicial da culpabilidade, impõe-se o seu redimensionamento. Para que seja validamente fundamentado o acréscimo da pena-base decorrente da culpabilidade, deve haver indicação de elemento concreto apto a justificar a maior reprovabilidade da conduta. As condenações em relação às quais já decorreu período superior a 5 (cinco) anos previsto no art. 64, inc. I, do CP, não mais caracterizam reincidência, mas são aptas a configurar maus antecedentes. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
02/08/2012
Data da Publicação
:
13/08/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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