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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110710187263APR

Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. A confissão do apelante quanto ao crime de roubo, corroborada pelo reconhecimento firme e seguro das vítimas, tanto na fase policial quanto em juízo, são elementos suficientes para sua condenação. 2. A ausência de apreensão ou perícia na arma utilizada no roubo não impede o reconhecimento da referida agravante, mormente quando sua utilização é corroborada por outros meios de prova, especialmente os depoimentos testemunhais.3. Sendo a conduta de corromper o menor crime formal, basta para a sua caracterização que o agente pratique um crime na companhia de menor de 18 (dezoito) anos, sendo desnecessária a demonstração de efetiva corrupção do adolescente infrator.4. Quando o desígnio do apelante for apenas o de subtrair bem alheio móvel, não havendo notícias de que a corrupção de menores se deu em momento anterior ao dos fatos narrados na denúncia, deve ser aplicado o concurso formal próprio entre os crimes, previsto no art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal. 5. Dado parcial provimento ao recurso para diminuir a pena privativa de liberdade do apelante.

Data do Julgamento : 26/07/2012
Data da Publicação : 07/08/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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