TJDF APR -Apelação Criminal-20110710200429APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. MAJORAÇÃO DE 1/3. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Comprovada a materialidade e autoria dos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, não há que se falar em absolvição.2. O crime de corrupção de menores é delito formal, que se consuma com a participação do menor na prática delituosa na companhia de um indivíduo maior imputável, ainda mais quando não há prova efetiva da corrupção do menor.3. A exasperação da pena pelas causas de aumento de emprego de arma e concurso de pessoas acima da fração de 1/3 só deverá acontecer quando forem empregadas várias armas ou armamento de grosso calibre, número excessivo de agentes e houver lapso temporal expressivo em que mantiveram a vítima em seu poder.4. Reconhece-se o concurso formal próprio, quando o agente, por meio de uma só conduta, causa dois resultados puníveis.5. Desprovida a apelação do Ministério Público e parcialmente provida a do agente para redução da pena.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. MAJORAÇÃO DE 1/3. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Comprovada a materialidade e autoria dos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, não há que se falar em absolvição.2. O crime de corrupção de menores é delito formal, que se consuma com a participação do menor na prática delituosa na companhia de um indivíduo maior imputável, ainda mais quando não há prova efetiva da corrupção do menor.3. A exasperação da pena pelas causas de aumento de emprego de arma e concurso de pessoas acima da fração de 1/3 só deverá acontecer quando forem empregadas várias armas ou armamento de grosso calibre, número excessivo de agentes e houver lapso temporal expressivo em que mantiveram a vítima em seu poder.4. Reconhece-se o concurso formal próprio, quando o agente, por meio de uma só conduta, causa dois resultados puníveis.5. Desprovida a apelação do Ministério Público e parcialmente provida a do agente para redução da pena.
Data do Julgamento
:
15/03/2012
Data da Publicação
:
20/03/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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