TJDF APR -Apelação Criminal-20110710204510APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA DEMONSTRADA. FALSA IDENTIDADE. DIREITO À AUTODEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. INAPLICABILIDADE. REGIME ABERTO. NÃO CABIMENTO (ART. 33, §2º, b, CP).Inviável o pleito absolutório, quando as provas se mostram suficientes para afirmar a materialidade e autoria, mormente ante as declarações firmes e coesas da vítima que narra detalhadamente os fatos e reconhece os autores. Configura o crime de roubo, a violência perpetrada pelo agente que agarra a vítima para enfiar as mãos no seu bolso e, além disso, simula o porte de arma de fogo, reduzindo a possibilidade de resistência desta com o propósito de assegurar a subtração da coisa. Isso afasta a tese de desclassificação para furto qualificado.A conduta de falsear a identidade perante a autoridade policial, de modo a dificultar a sua identificação e a ação estatal, encontra perfeita subsunção ao art. 307 do CP, razão pela qual merece resposta jurídica. Não há que se falar em participação de menor importância, com efeito na redução da pena, quando as provas não deixam dúvidas que o réu, em comunhão de esforços e divisão de tarefas, teve participação efetiva na execução do delito, Para a consumação do crime de roubo não é necessária a posse mansa e pacífica do bem subtraído, nem que este saia da esfera de vigilância da vítima. Basta a simples inversão da posse, mesmo que por breve período de tempo, segundo a teoria da amotio. A quantidade de pena determina o regime de cumprimento de pena e, quanto superior a quatro anos, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP, impede o início do cumprimento da reprimenda em regime aberto. Apelações desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA DEMONSTRADA. FALSA IDENTIDADE. DIREITO À AUTODEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. INAPLICABILIDADE. REGIME ABERTO. NÃO CABIMENTO (ART. 33, §2º, b, CP).Inviável o pleito absolutório, quando as provas se mostram suficientes para afirmar a materialidade e autoria, mormente ante as declarações firmes e coesas da vítima que narra detalhadamente os fatos e reconhece os autores. Configura o crime de roubo, a violência perpetrada pelo agente que agarra a vítima para enfiar as mãos no seu bolso e, além disso, simula o porte de arma de fogo, reduzindo a possibilidade de resistência desta com o propósito de assegurar a subtração da coisa. Isso afasta a tese de desclassificação para furto qualificado.A conduta de falsear a identidade perante a autoridade policial, de modo a dificultar a sua identificação e a ação estatal, encontra perfeita subsunção ao art. 307 do CP, razão pela qual merece resposta jurídica. Não há que se falar em participação de menor importância, com efeito na redução da pena, quando as provas não deixam dúvidas que o réu, em comunhão de esforços e divisão de tarefas, teve participação efetiva na execução do delito, Para a consumação do crime de roubo não é necessária a posse mansa e pacífica do bem subtraído, nem que este saia da esfera de vigilância da vítima. Basta a simples inversão da posse, mesmo que por breve período de tempo, segundo a teoria da amotio. A quantidade de pena determina o regime de cumprimento de pena e, quanto superior a quatro anos, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP, impede o início do cumprimento da reprimenda em regime aberto. Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Data da Publicação
:
18/10/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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