TJDF APR -Apelação Criminal-20110710207100APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚM. Nº 231 DO STJ. ARREPENDIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. LEVANTAMENTO DA FIANÇA. Se o Magistrado observou os parâmetros dos arts. 59 e 68 do CP e fixou pena sob devida fundamentação, não há que se falar em nulidade por violação ao princípio da individualização da pena. A ausência dos requisitos necessários inviabiliza o reconhecimento da consunção, quando a prática de um dos delitos independe da prática dos outros, todos existindo de forma autônoma, a partir de desígnios distintos.A redução da pena-base aquém do patamar mínimo previsto abstratamente para o tipo em razão da presença de circunstância atenuante encontra óbice disposto na Súmula nº 231 do STJ.O mero reconhecimento da autoria configura apenas e tão somente a atenuante da confissão espontânea. Não é apto para demonstrar arrependimento eficaz, tampouco posterior (arts. 15 e 16 do CP), nem configura circunstância relevante apta a reduzir a pena na segunda fase da dosimetria (art. 66).Para fixação do quantum correspondente ao aumento de pena pela prática de crimes em continuidade delitiva, doutrina e jurisprudência são uníssonas em consagrar como critério o número de infrações cometidas, uma vez que o legislador não estabeleceu critérios objetivos para o arbitramento do percentual adequado.A condenação do réu impõe que o montante dado em fiança seja utilizado para o pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336 do CPP). O valor remanescente deve ser restituído a quem prestou a fiança (art. 347 CPP).Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚM. Nº 231 DO STJ. ARREPENDIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. LEVANTAMENTO DA FIANÇA. Se o Magistrado observou os parâmetros dos arts. 59 e 68 do CP e fixou pena sob devida fundamentação, não há que se falar em nulidade por violação ao princípio da individualização da pena. A ausência dos requisitos necessários inviabiliza o reconhecimento da consunção, quando a prática de um dos delitos independe da prática dos outros, todos existindo de forma autônoma, a partir de desígnios distintos.A redução da pena-base aquém do patamar mínimo previsto abstratamente para o tipo em razão da presença de circunstância atenuante encontra óbice disposto na Súmula nº 231 do STJ.O mero reconhecimento da autoria configura apenas e tão somente a atenuante da confissão espontânea. Não é apto para demonstrar arrependimento eficaz, tampouco posterior (arts. 15 e 16 do CP), nem configura circunstância relevante apta a reduzir a pena na segunda fase da dosimetria (art. 66).Para fixação do quantum correspondente ao aumento de pena pela prática de crimes em continuidade delitiva, doutrina e jurisprudência são uníssonas em consagrar como critério o número de infrações cometidas, uma vez que o legislador não estabeleceu critérios objetivos para o arbitramento do percentual adequado.A condenação do réu impõe que o montante dado em fiança seja utilizado para o pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336 do CPP). O valor remanescente deve ser restituído a quem prestou a fiança (art. 347 CPP).Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Data da Publicação
:
22/11/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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