TJDF APR -Apelação Criminal-20110710207979APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS FIRMES E CONVERGENTES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. DECRETO CONDENATÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA E CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. CRIME TENTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LESIVIDADE E PERICULOSIDADE SOCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBJETOS COM RELEVANTE VALOR ECONÔMICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REINCIDENTE ESPECÍFICO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. O decreto condenatório não merece reparos quando devidamente fundamentado nos firmes e convergentes depoimentos testemunhais, considerados conjuntamente com as declarações da vítima.2. Não há como desprestigiar os depoimentos prestados na fase inquisitorial, caso sejam estes devidamente ratificados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.3. O crime de furto, na sua forma tentada, prescinde de inversão da posse dos objetos do crime, porquanto, caso este ocorra, ter-se-á crime exaurido e não mero conatus.4. Na esteira do entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores, não há ausência de lesividade e periculosidade no comportamento do agente que comete crime de furto tentado tendo os objetos materiais relevância econômica indiscutível. Valores que circundam o patamar do salário mínimo. 5. Reincidência especifica, por expressa vedação legal, impede o deferimento do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.6. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS FIRMES E CONVERGENTES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. DECRETO CONDENATÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA E CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. CRIME TENTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LESIVIDADE E PERICULOSIDADE SOCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBJETOS COM RELEVANTE VALOR ECONÔMICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REINCIDENTE ESPECÍFICO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. O decreto condenatório não merece reparos quando devidamente fundamentado nos firmes e convergentes depoimentos testemunhais, considerados conjuntamente com as declarações da vítima.2. Não há como desprestigiar os depoimentos prestados na fase inquisitorial, caso sejam estes devidamente ratificados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.3. O crime de furto, na sua forma tentada, prescinde de inversão da posse dos objetos do crime, porquanto, caso este ocorra, ter-se-á crime exaurido e não mero conatus.4. Na esteira do entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores, não há ausência de lesividade e periculosidade no comportamento do agente que comete crime de furto tentado tendo os objetos materiais relevância econômica indiscutível. Valores que circundam o patamar do salário mínimo. 5. Reincidência especifica, por expressa vedação legal, impede o deferimento do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
14/06/2012
Data da Publicação
:
25/06/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão