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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110710211955APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM MENORIDADE DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O pleito absolutório não merece prosperar, porquanto as declarações da vítima, os depoimentos testemunhais e as declarações da adolescente apreendida são elementos probatórios seguros para embasar e manter a condenação pelo delito de roubo circunstanciado.2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos.4. A menoridade, para efeitos penais, por se tratar de estado civil das pessoas, deve ser reconhecida por meio de prova documental, nos termos do art. 155, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Assim, imprescindível a prova da menoridade por documento hábil, não bastando referências genéricas ou conjecturas pessoais acostadas aos autos (enunciado n. 74 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).5. Recurso parcialmente provido para absolver o réu do delito de corrupção de menores (art. 244-B, Lei 8.069/90) e, mantida a condenação pelo crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, inciso II, CP) redimensionar a pena para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no padrão unitário mínimo, no regime inicial semiaberto, conforme dicção do artigo 33, § 2º, 'b', do Código Penal.

Data do Julgamento : 24/01/2013
Data da Publicação : 30/01/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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