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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110710216702APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FORMAL. AUTO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E FIRME. DOSIMETRIA. ADEQUADA. Consoante os termos do art. 226 do CPP, o procedimento previsto para o reconhecimento de pessoas deve ser adotado quando for necessário e a pessoa, cujo reconhecimento se pretende, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, não especificando a lei, a necessidade de que tais pessoas estejam trajadas do mesmo modo. O reconhecimento formal devidamente realizado na delegacia dispensa novo procedimento em Juízo. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, por serem crimes praticados comumente longe da vista de testemunhas, ainda mais quando há o reconhecimento formal do réu pela vítima e as demais provas não deixam qualquer dúvida quanto à autoria.Se o conjunto probatório é coeso e firme no sentido de provar que o réu é o autor do roubo, pelo qual foi condenado, não há como absolvê-lo de tal imputação.Recurso improvido.

Data do Julgamento : 17/05/2012
Data da Publicação : 23/05/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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