TJDF APR -Apelação Criminal-20110710224440APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ROUBO. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PLURALIDADE DE CONDUTAS. CULPABILIDADE EXACERBADA. PERSONALIDADE. EXCLUSÃO. CONCURSO MATERIAL. SOMA DAS PENAS. REGIME DE CUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE UNIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.I - Nos crimes contra a dignidade sexual e contra o patrimônio, deve se conferir especial relevo à palavra da vítima, pois eles, em regra, são praticados sem a presença de testemunhas oculares, e os primeiros, por vezes, não deixam vestígios capazes de serem identificados por exames periciais.II - A comprovação de que o agente praticou mais de uma das condutas descritas no artigo 213 do Código Penal - conjunção carnal e sexo oral -, evidencia uma maior reprovabilidade da conduta, justificando, assim, a valoração negativa da culpabilidade e, consequentemente, a fixação da pena-base acima do mínimo legal. III - Deve ser afastada a avaliação desfavorável da circunstância judicial relativa à personalidade quando não restar devidamente fundamentada a sua aplicação. IV - A prática de crimes de estupro e de roubo, levados a termo mediante mais de uma ação e com desígnios autônomos atrai a incidência da regra do concurso material de delitos, prevista no artigo 69 do Código Penal, a ensejar a soma das penas. V - Consoante previsão legal inserta no artigo 111 da Lei de Execuções Penais, havendo concurso material de crimes, a fixação do regime inicial do cumprimento da pena deve ser feita após a soma das penas.VI - Recurso da Defesa parcialmente provido. Recurso do Ministério Público provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ROUBO. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PLURALIDADE DE CONDUTAS. CULPABILIDADE EXACERBADA. PERSONALIDADE. EXCLUSÃO. CONCURSO MATERIAL. SOMA DAS PENAS. REGIME DE CUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE UNIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.I - Nos crimes contra a dignidade sexual e contra o patrimônio, deve se conferir especial relevo à palavra da vítima, pois eles, em regra, são praticados sem a presença de testemunhas oculares, e os primeiros, por vezes, não deixam vestígios capazes de serem identificados por exames periciais.II - A comprovação de que o agente praticou mais de uma das condutas descritas no artigo 213 do Código Penal - conjunção carnal e sexo oral -, evidencia uma maior reprovabilidade da conduta, justificando, assim, a valoração negativa da culpabilidade e, consequentemente, a fixação da pena-base acima do mínimo legal. III - Deve ser afastada a avaliação desfavorável da circunstância judicial relativa à personalidade quando não restar devidamente fundamentada a sua aplicação. IV - A prática de crimes de estupro e de roubo, levados a termo mediante mais de uma ação e com desígnios autônomos atrai a incidência da regra do concurso material de delitos, prevista no artigo 69 do Código Penal, a ensejar a soma das penas. V - Consoante previsão legal inserta no artigo 111 da Lei de Execuções Penais, havendo concurso material de crimes, a fixação do regime inicial do cumprimento da pena deve ser feita após a soma das penas.VI - Recurso da Defesa parcialmente provido. Recurso do Ministério Público provido.
Data do Julgamento
:
30/01/2014
Data da Publicação
:
07/02/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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