TJDF APR -Apelação Criminal-20110710237789APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS ANTE AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA B DO CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. CABIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. NÃO COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I - Havendo robustas e fundamentadas provas do uso de arma e concurso de agentes, ante a confissão do correu e dos depoimentos das vítimas, não que se falar em excludente das circunstâncias.II - Não se aplica a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea b do Código Penal, no crime-fim de roubo em questão, ao agente que retorna ao local do crime de roubo e cumpre a ameaça de morte em desfavor da vítima, porquanto configura crime-meio de latrocínio devendo tal agravante ser aplicada a este.III - Ainda que haja pluralidade de vítimas, com lesão a patrimônios distintos, se crime contra o patrimônio ocorre no mesmo contexto fático, há que se aplicar o concurso formal próprio de crimes.IV - Na concorrência da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, aquela há que preponderar em respeito à literal disposição do artigo 67 do Código Penal.V - Recursos CONHECIDOS e PARCIALMENTE PROVIDOS.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS ANTE AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA B DO CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. CABIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. NÃO COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I - Havendo robustas e fundamentadas provas do uso de arma e concurso de agentes, ante a confissão do correu e dos depoimentos das vítimas, não que se falar em excludente das circunstâncias.II - Não se aplica a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea b do Código Penal, no crime-fim de roubo em questão, ao agente que retorna ao local do crime de roubo e cumpre a ameaça de morte em desfavor da vítima, porquanto configura crime-meio de latrocínio devendo tal agravante ser aplicada a este.III - Ainda que haja pluralidade de vítimas, com lesão a patrimônios distintos, se crime contra o patrimônio ocorre no mesmo contexto fático, há que se aplicar o concurso formal próprio de crimes.IV - Na concorrência da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, aquela há que preponderar em respeito à literal disposição do artigo 67 do Código Penal.V - Recursos CONHECIDOS e PARCIALMENTE PROVIDOS.
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Data da Publicação
:
05/07/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
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