TJDF APR -Apelação Criminal-20110710239142APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. INVIABILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXCLUSÃO. ADMISSIBILIDADE. ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO.Os depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, porque estão em consonância com o restante do conjunto probatório. O acervo probatório constituído da palavra da vítima e dos policiais é suficiente para manter a condenação pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas. O furto consuma-se no exato momento em que o agente consegue apoderar-se do bem subtraído (teoria da amotio), ocorrendo a inversão da posse da coisa, ainda que por curto espaço de tempo.É indispensável o laudo pericial para atestar a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto. A prova técnica somente pode ser suprida por prova testemunhal, quando tiverem desaparecido os vestígios, nos termos do art. 167 do CP. A indenização com fulcro no art. 387, inc. IV, do CPP depende de pedido expresso por parte da vítima ou do Ministério Público e de produção de prova em relação ao quantum.Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, esta deve ser reconhecida, mas sem reflexo na dosimetria, quando a pena-base é fixada no mínimo legal (Súmula nº 231/STJ).Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. INVIABILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXCLUSÃO. ADMISSIBILIDADE. ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO.Os depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, porque estão em consonância com o restante do conjunto probatório. O acervo probatório constituído da palavra da vítima e dos policiais é suficiente para manter a condenação pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas. O furto consuma-se no exato momento em que o agente consegue apoderar-se do bem subtraído (teoria da amotio), ocorrendo a inversão da posse da coisa, ainda que por curto espaço de tempo.É indispensável o laudo pericial para atestar a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto. A prova técnica somente pode ser suprida por prova testemunhal, quando tiverem desaparecido os vestígios, nos termos do art. 167 do CP. A indenização com fulcro no art. 387, inc. IV, do CPP depende de pedido expresso por parte da vítima ou do Ministério Público e de produção de prova em relação ao quantum.Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, esta deve ser reconhecida, mas sem reflexo na dosimetria, quando a pena-base é fixada no mínimo legal (Súmula nº 231/STJ).Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
29/11/2012
Data da Publicação
:
07/12/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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