TJDF APR -Apelação Criminal-20110710242500APR
PENAL. ROUBO E EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES DE ROUBO E CONCURSO MATERIAL ENTRE ROUBOS E EXTORSÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULA 444/STJ. INDENIZAÇÃO CIVIL ÀS VÍTIMAS. ART. 387, IV, CPP. PERDÃO JUDICIAL E REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Evidenciado o dolo autônomo de obter vantagem indevida mediante constrangimento, além de subtrair os bens das vítimas mediante grave ameaça, não há falar em desdobramento de condutas.2- O reconhecimento da continuidade delitiva, prevista no caput do art. 71 do Código Penal, demanda similitude de espécies. Se os crimes de roubo e extorsão são autônomos e distintos, ainda que ocorram em um mesmo contexto fático, configura-se concurso material de crimes.3- Se os apelantes, mediante uma só ação, praticaram a conduta típica contra duas vítimas, caracterizado o concurso formal de crimes.4- Vedada a utilização de condenação transitada em julgado por fato posterior ao que se analisa para valorar negativamente os antecedentes (Súmula nº 444/STJ).5- Idenização às vítimas fixada de acordo com o art. 387, IV, CPP, mediante pedido expresso formulado na denúncia, estabelecido o valor mínimo dos prejuízos em audiência de instrução.6- Necessário o preenchimento dos requisitos dos artigos 13 e 14 da Lei nº 9.807/99 para se conceder perdão judicial ou reduzir a pena por colaboração nas investigações ou no processo criminal.7- Apelo conhecido e provido em parte para reduzir a pena-base de um dos acusados.
Ementa
PENAL. ROUBO E EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES DE ROUBO E CONCURSO MATERIAL ENTRE ROUBOS E EXTORSÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULA 444/STJ. INDENIZAÇÃO CIVIL ÀS VÍTIMAS. ART. 387, IV, CPP. PERDÃO JUDICIAL E REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Evidenciado o dolo autônomo de obter vantagem indevida mediante constrangimento, além de subtrair os bens das vítimas mediante grave ameaça, não há falar em desdobramento de condutas.2- O reconhecimento da continuidade delitiva, prevista no caput do art. 71 do Código Penal, demanda similitude de espécies. Se os crimes de roubo e extorsão são autônomos e distintos, ainda que ocorram em um mesmo contexto fático, configura-se concurso material de crimes.3- Se os apelantes, mediante uma só ação, praticaram a conduta típica contra duas vítimas, caracterizado o concurso formal de crimes.4- Vedada a utilização de condenação transitada em julgado por fato posterior ao que se analisa para valorar negativamente os antecedentes (Súmula nº 444/STJ).5- Idenização às vítimas fixada de acordo com o art. 387, IV, CPP, mediante pedido expresso formulado na denúncia, estabelecido o valor mínimo dos prejuízos em audiência de instrução.6- Necessário o preenchimento dos requisitos dos artigos 13 e 14 da Lei nº 9.807/99 para se conceder perdão judicial ou reduzir a pena por colaboração nas investigações ou no processo criminal.7- Apelo conhecido e provido em parte para reduzir a pena-base de um dos acusados.
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Data da Publicação
:
15/07/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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